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Criação da Freguezia de Caraúbas
Nº 408. Lei de 1º de Setembro de 1858. Antônio Marcelino Nunes Gonçalves, Juiz de Direito, Cavalleiro da Ordem de Christo, Presidente da Província do Rio Grande do Norte, por Sua Magestade O Imperador, a Quem Deos guarde e. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte. Artigo 1º Fica elevada à cathgoria de Freguezia, e desmembrada da do Apodi, a Povoação de Caraúbas, com a denominação de São Sebastião Martyr do Apodi. 2º A nova Freguezia limitará pelo lado sul com a do Patú por uma linha divisória, que, partindo os limites desta Provincia com a da Parahiba, seguirá do Nascente a Poente, pelos limites das Fazendas – Trincheiras, Canta-gallo, Juncos exclusive, Encanto inclusive, até a Sul da Serra dos Picos, e dahi, por por cima da mesma Serra, servindo de divisa as extremas da Fazenda – Picos – até atravessar o riacho – Logradouro, acima da Fazenda – Jumento, defronte da cacimba, e comprehendendo a Fazenda – São Joaquim – seguirá dahi em linha recta ao rio morto no rio Umari -; e por este abaixo, comprehendendo os moradores de um e outro lado inclusive, os do sitio – Borracha – até a Fazenda São Vicente, d’onde deixando o dito rio, seguirá pela estrada que conduz à Alagôa do Apanha-peixe, - comprehedendo os moradores desta, exclusive os da Alagoa Carrilho – até o marco que divide o Pacó do Apanha-peixe: e d’ahi seguirá a mesma linha a passar o riacho – Livramento – no lugar Barra do Riacho do Meio, ou do sitio – e desse lugar em direção ao Nascente a comprehender os limites da Data – Baixa-grande, - donde, seguindo para o Sul, e limitando com a Freguezia de Capo Grande, atravessará o riacho –Pedra Comprida, inclusive a terra do sitio de Ricarte Francisco de Normandia Imberiba, e irá tocar o rio Upanema, nos limites das fazendas – Cisplatinas e Pelosignal -, d’onde seguirá pelo riacho da serra acima, o qual servirá de divisão com a Freguezia de Campo Grande até a serrota do mesmo nome, da qual seguirá outra vez para o Nascente, limitando por cima das serrotas – Pocinhos, Cavallos Mortos, e Olho d’agua do Carlos, a passar o rio Adquinhou na barra do riacho – Trapiá até o derrote – Mirador, exclusive a Fazenda Trapiá, e dahi para o Cabeço Tuyuyú, d’onde seguirá a fechar o circulo nos limites d’esta Província com a da Parahiba, d’onde principiou. Artigo 3º O território desta Freguezia fará parte do Minicipio do Apodi. Artigo 4º Revogão-se as disposições em contrario. Mando, por tanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como n’ela se contem. O Secretario da Província a faça imprimir publicar e correr. Palácio do Governo do Rio Grande do Norte, 1º de Setembro de 1858, trigésimo sétimo da Independência e do Império. Antônio Marcelino Nunes Gonçalves. L.S. Carta de Lei pela qual V.Exc. manda executar o decreto da Assembléa Provincial, elevando à cathegoria de Freguezia a Povoação de Caraúbas, como acima se declara. Para V. Exc. ver, Alvaro d’Oliveira Gondim a fez. Selada e publicada n’esta Secretaria do Governo a 1º de Setembro de 1858. Gentil Homem de Almeida Braga, Secretário do Governo. Registrada a fl. 185 do Livro 3º de Leis e Resoluções Provinciaes. 1º Secção da Secretaria do Governo do Rio Grande do Norte, 14 de Outubro de 1858. O Chefe, João Ferreira Nobre.
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