Seja Dizimista!

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quarta-feira, 30 de junho de 2010

Festa em comemoração aos 2 anos de posse de Padre Gerônimo

Padres da Diocese de Caicó/RN, vieram para a Celebração

Tica Soares, fez uma homenagem em nome dos paroquianos

Equipe de Dança Litúrgica da Paróquia

Ontem (29), tivemos Missa Solene em Ação de Graças pelos 2 anos de Padre Gerônimo à frente da Paróquia de Caraúbas/RN. Muitos fiéis prestigiaram a celebração. Participaram também dois sacerdotes da Diocese de Caicó, entre eles estavam o padre José Marcos (vice Reitor e Chanceler da Cúria Diocesana de Caicó ). Durante a celebração foram proferidas várias homenagens, dentre elas, uma singela queima de fogos. Após a missa todos os paroquianos foram convidados a partipar de um coquitel oferecido pelas pastorais no Centro de Inclusão.

EMBAIXADORES DA ESPERANÇA

Dona Marlene, mãe de Dadá


"Cada dia que passa, é uma noite a mais que passo acordada pastorando meu filho para não sair pra rua". (Dona Marlene)


O Grupo Esperança Viva de Caraúbas, está pedindo a sua ajuda para enviar o adolescente Wagner Melo (Dadá) para se recuperar do vício das drogas na Fazenda da Esperança (Serra do Mel/RN). Para isso está vendendo bilhetes da rifa de um aparelho de DVD no valor de R$ 2,00. Você que quer nos ajudar pode comprar os bilhetes com Tiago Véras (GEV), Secretaria da Paróquia, Socorro e Diogo (Capela de Santo Antônio), Fátima Azevedo (RCC), Dorinha Almeida, Liderança FM (Camila/Paulo Roberto).
Seja você também um Embaixador da Esperança.

Santo do Dia

Protomártires da Igreja de Roma
30 de Junho

Depois da solenidade universal dos apóstolos São Pedro e Paulo, a liturgia nos apresenta a memória de outros cristãos que se tornaram os primeiros mártires da Igreja de Roma, por isso, protomártires.

O testemunho dos mártires da nossa Igreja nos recorda o que é essencial para a vida, para o cristão, para sermos felizes em Deus, principalmente nos momentos mais difíceis que todos nós temos.

Os mártires viveram tudo em Cristo.
No ano de 64, o imperador Nero pôs fogo em Roma e acusou os cristãos. Naquela época a comunidade cristã, vítima de preconceitos, era tida como uma seita, e inimiga, pois não adoravam o Imperador.

Qualquer coisa que acontecia de negativo, os cristãos eram acusados. Por isso, foram acusados de terem posto fogo em Roma, e a partir daí, no ano 64, começaram a ser perseguidos.

Os escritos históricos em Roma narram que os cristãos eram lançados nas arenas para servirem de espetáculo ao povo, junto às feras. Cobertos de piches, como tochas humanas e muitos outros atos atrozes.

E a resposta era sempre o perdão e a misericórdia.
O Papa São Clemente I escreveu: “Nos encontramos na mesma arena e combatemos o mesmo combate. Deixemos as preocupações inúteis e os vãos cuidados e voltemo-nos para a gloriosa e venerável regra da nossa tradição: consideremos o que é belo, o que é bom e o que é agradável ao nosso criador.”

Protomártires da Igreja de Roma, rogai por nós!

Evangelho do Dia

Evangelho (Mateus 8, 28-34)
Quarta-Feira, 30 de Junho de 2010
13ª Semana Comum

— O Senhor esteja convosco.
— Ele está no meio de nós.
— Proclamação do Evangelho de Jesus Cristo + segundo Mateus.
— Glória a vós, Senhor.

Naquele tempo, quando Jesus chegou à outra margem do lago, na região dos gadarenos, vieram ao seu encontro dois homens possuídos pelo demônio, saindo dos túmulos. Eram tão violentos, que ninguém podia passar por aquele caminho. Eles então gritaram: “Que tens a ver conosco, Filho de Deus? Tu vieste aqui para nos atormentar antes do tempo?”.
Ora, a certa distância deles estava pastando uma grande manada de porcos. Os demônios suplicavam-lhe: “Se nos expulsas, manda-nos para a manada de porcos”.
Jesus disse: “Ide”. Os demônios saíram, e foram para os porcos. E logo toda a manada atirou-se monte abaixo para dentro do mar, afogando-se nas águas. Os homens que guardavam os porcos fugiram e, indo até a cidade, contaram tudo, inclusive o caso dos possuídos pelo demônio. Então a cidade toda saiu ao encontro de Jesus. Quando o viram, pediram-lhe que se retirasse da região deles.

- Palavra da Salvação.
- Glória a vós, Senhor.

terça-feira, 29 de junho de 2010

Padre Gerônimo Dantas, 2 anos a frente da Paróquia de Caraúbas/RN
DOIS ANOS DE MISSÃO NA TERRA DAS CARAUBEIRAS
Padre Gerônimo Dantas Pereira, natural de Sítio Novo-RN, localizado na microrregião da Borborema Potiguar – cidade de clima muito quente e semi-árido. Aos 31 do mês de janeiro do ano de 1977 nasce Gerônimo Dantas Pereira filho de Geraldo Dantas Pereira – funcionário público federal, residente em Natal-RN e de Rita de Cássia Costa – agricultora, residente em Sítio Novo-RN. Tem um irmão legítimo, João Maria Dantas Pereira e mais três irmãos por parte de pai.
Padre Gerônimo tem uma longa história de vida, residiu em Sítio Novo até os 11 anos de idade onde estudou na Escola Sebastião Ferreira Lima.
No ano de 1988 passou a residir na cidade de Macaíba-RN – na grande Natal, lá trabalhou como comerciário, pegou frete na feira livre, trabalhou em uma lanchonete como chapeiro. Em 1997 foi residir na capital, onde trabalhou em uma agência de viagens conhecida com “Marco Polo Turismo”, realizou um trabalho na Capelinha da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN. Orientado pelo Capelão Cônego José Mário de Medeiros, que no ano de 1998 o encaminhou para o Seminário Menor de São Pedro onde concluiu os seus estudos no Colégio Atheneu Norte Rio Grandense.
Em 1999 faz uma experiência vocacional na Congregação Pia Sociedade de São Paulo – Paulinos, onde é aprovado e passa a residir em Salvador-BA. No ano de 2000 retorna para Natal para o Seminário Maior de São Pedro onde cursa Filosofia e Teologia. É ordenado Presbítero em 14 de setembro de 2007 pela imposição das mãos e oração do Excelentíssimo e Reverendíssimo Arcebispo Metropolitano de Natal Dom Mathias Patrício de Macedo – que atendendo ao pedido de Dom Mariano Manzana – Bispo da Diocese de Santa Luzia de Mossoró o envia em missão para a terra das caraubeiras onde é empossado no dia 29 de junho de 2008 na Igreja Matriz de São Sebastião sendo lida a Provisão Canônica perante toda a assembléia litúrgica reunida diante de seu glorioso mártir São Sebastião.

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Após o término do prazo de 2 anos e com um excelente trabalho a frente de nossa paróquia, o nosso Bispo Diocesano Dom Mariano Manzana decidiu que o Padre Gerônimo Dantas ficará a frente de nossa Paróquia com Administrador Paroquial por tempo indeterminado.

CONVITE

Padre Gerônimo Dantas, vigário de nossa paróquia

Convidamos toda a população católica caraubense para participar conosco da missa de 2 anos de posse do Padre Gerônimo Dantas aqui em nossa paróquia. A celebração será hoje (29), às 19hs na Igreja Matriz.

Santo do Dia

São Pedro e São Paulo Apóstolos
29 de Junho

Hoje a Igreja do mundo inteiro celebra a santidade de vida de São Pedro e São Paulo. Estes santos são considerados "os cabeças dos apóstolos", por terem sido os principais líderes da Igreja Cristã Primitiva, tanto por sua fé e pregação, como pelo ardor e zelo missionários.

Pedro, que tinha como primeiro nome Simão, era natural de Betsaida, irmão do Apóstolo André. Pescador, foi chamado pelo próprio Jesus e, deixando tudo, seguiu ao Mestre, estando presente nos momentos mais importantes da vida do Senhor, que lhe deu o nome de Pedro. Em princípio, fraco na fé, chegou a negar Jesus durante o processo que culminaria em Sua morte por crucifixão. O próprio Senhor o confirmou na fé após Sua ressurreição (da qual o apóstolo foi testemunha), tornando-o intrépido pregador do Evangelho através da descida do Espírito Santo de Deus, no Dia de Pentecostes, o que o tornou líder da primeira comunidade. Pregou no dia de Pentecostes e selou seu apostolado com o próprio sangue, pois foi martirizado em uma das perseguições aos cristãos, sendo crucificado de cabeça para baixo a seu próprio pedido, por não se julgar digno de morrer como Seu Senhor, Jesus Cristo.

Escreveu duas Epístolas e, provavelmente, foi a fonte de informações para que São Marcos escrevesse seu Evangelho.

Paulo, que tinha como nome antes da conversão Saulo ou Saul, era natural de Tarso. Recebeu educação esmerada "aos pés de Gamaliel", um dos grandes mestres da Lei na época. Tornou-se fariseu zeloso, a ponto de perseguir e aprisionar os cristãos, sendo responsável pela morte de muitos deles.

Converteu-se à fé cristã no caminho de Damasco, quando o próprio Senhor Ressuscitado lhe apareceu e o chamou para o apostolado. Recebeu o Batismo do Espírito Santo e preparou-se para o ministério. Tornou-se um grande missionário e doutrinador, fundando muitas comunidades. De perseguidor passou a perseguido, sofreu muito pela fé e foi coroado com o martírio, sofrendo morte por decapitação.

Escreveu treze Epístolas e ficou conhecido como o "Apóstolo dos gentios".

São Pedro e São Paulo, rogai por nós!

Evangelho do Dia

Evangelho (Mateus 8, 23-27)
Terça-Feira, 29 de Junho de 2010
13ª Semana Comum

— O Senhor esteja convosco.
— Ele está no meio de nós.
— Proclamação do Evangelho de Jesus Cristo + segundo Mateus.
— Glória a vós, Senhor.

Naquele tempo, Jesus entrou na barca, e seus discípulos o acompanharam. E eis que houve uma grande tempestade no mar, de modo que a barca estava sendo coberta pelas ondas. Jesus, porém, dormia.
Os discípulos aproximaram-se e o acordaram, dizendo: “Senhor, salva-nos, pois estamos perecendo!” Jesus respondeu: “Por que tendes tanto medo, homens fracos na fé?” Então, levantando-se, ameaçou os ventos e o mar, e fez-se uma grande cal­maria. Os homens ficaram admirados e diziam: “Quem é este homem, que até os ventos e o mar lhe obedecem?”

- Palavra da Salvação.
- Glória a vós, Senhor.

segunda-feira, 28 de junho de 2010

DOM MARIANO MANZANA COMPLETA 37 ANOS DE ORDENAÇÃO SACERDOTAL

A Paróquia de São Sebastião de Caraúbas/RN parabeniza o nosso Bispo Diocesano, Dom Mariano Manzana, pelos 37 anos de ordenação Sacerdotal, completados neste sábado, dia 26 de junho.

DIOCESE DE MOSSORÓ E PAROQUIANOS DE APODI SE DESPEM DE Pe THEODORO

Padre Theodoro Snijders
A Diocese de Mossoró marca com uma missa de Ação de Graças , os 50 anos de sacerdócio, desses 27 anos dedicado a Paróquia de Nossa Senhora da Conceição, e as despedidas de Padre Theodoro Snijders do Sagrado Coração de Jesus. O sacerdote se despede dos paroquianos e volta a morar em sua terra natal a Holanda. A missa de Ação de Graças (27/06) foi presidida pelo bispo Diocesano, Dom Mariano Manzana.

Pe Theodoro está em Apodi desde 1983 e realizou um grande trabalho pastoral como 17 centros comunitários, 32 capelas, formou mais de 60 grupos de jovens. “Estamos ainda tentando construir mais dois, e mais uma capela. Formamos e ajudamos muitas Associações de Agricultores, e entre outros trabalhos. Tudo isso com recursos próprios e ajuda de amigos holandeses”, comenta de forma modesta. Segundo Pe Theodoro, na Holanda ele vai continuar com sua missa sacerdotal cuidando de uma capela próximo a sua casa. A Diocese de Mossoró agradece toda dedicação desse grande sacerdote, Pe Theodoro.
Fonte: blog da Diocese.

SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO

TÍTULO VII
DO MATRIMÔNIO
Cân. 1055 § 1
. O pacto matrimonial, pela qual o homem e mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e
educação da prole, entre batizados foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de sacramento.
§ 2. Portanto, entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja por isso mesmo sacramento.
Cân. 1056 As propriedades essenciais do matrimônio são a unidade e a indissolubilidade que, no matrimônio cristão, recebem firmeza especial em virtude do sacramento.
Cân. 1057 § 1. É o consentimento das partes legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente hábeis que faz o matrimônio; esse consentimento não pode ser suprido por
nenhum poder humano.
§ 2. O consentimento matrimonial é o ato de vontade pelo qual um homem e uma mulher, por aliança irrevogável, se entregam e se recebem mutuamente para constituir matrimônio.
Cân. 1058 Podem contrair matrimônio todos os que não são proibidos pelo direito.
Cân. 1059 O matrimônio dos católicos, mesmo que só uma das partes seja católica, rege-se não só pelo direito divino, mas também pelo canônico, salva a competência do poder civil sobre os efeitos meramente civis desse matrimônio.
Cân. 1060 O matrimônio goza do favor do direito; portanto, em caso de dúvida, deve-se estar pela validade do matrimônio, enquanto não se prova o contrário.
Cân. 1061 § 1. O matrimônio válido entre os batizados chamase só ratificado, se não foi consumado; ratificado e consumado, se os cônjuges realizaram entre si, de modo
humano, o ato conjugal apto por si para a geração de prole, ao qual por sua própria natureza se ordena o matrimônio, e pelo qual os cônjuges se tornam uma só carne.
§ 2. Se os cônjuges tiverem coabitado após a celebração do matrimônio, presume-se a consumação, enquanto não se prova o contrário.
§ 3. O matrimônio inválido chama-se putativo, se tiver sido celebrado de boa fé ao menos por uma das partes, enquanto ambas as partes não se certificarem de sua nulidade.
Cân. 1062 § 1. A promessa de matrimônio, tanto unilateral como bilateral, denominada esponsais, rege-se pelo direito particular estabelecido pela Conferência dos Bispos, levandose
em conta os costumes e as leis civis, se as houver.
§ 2. Da promessa de matrimônio não cabe ação para exigir a celebração do matrimônio, mas cabe ação para reparação dos danos, se for devida.

Capítulo I

DO CUIDADO PASTORAL E DO QUE DEVE ANTECEDER
A CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO
Cân. 1063
Os pastores de almas têm a obrigação de cuidar que a própria comunidade eclesial preste assistência aos fiéis, para que o estado matrimonial se mantenha no espírito cristão
e progrida na perfeição. Essa assistência deve prestar-se sobretudo:
1° - pela pregação, pela catequese apropriada aos menores, aos jovens e adultos, mesmo com o uso dos meios de comunicação social, com que sejam os fiéis instruídos sobre o sentido do matrimônio e o papel dos cônjuges e pais cristãos;
2° - com a preparação pessoal para contrair matrimônio, pela qual os noivos se disponham para a santidade e deveres do seu novo estado;
3° - com a frutuosa celebração litúrgica do matrimônio, pela qual se manifeste claramente que os cônjuges simbolizam o mistério da unidade e do amor fecundado
entre Cristo e a Igreja, e dele participam;
4° - com o auxílio prestado aos casados para que, guardando e defendendo fielmente a aliança conjugal, cheguem a levar na família uma vida cada vez mais
santa e plena.
Cân. 1064 Compete ao Ordinário local cuidar que essa assistência seja devidamente organizada, ouvindo, se parecer oportuno, homens e mulheres de comprovada experiência e competência.
Cân. 1065 § 1. Os católicos, que ainda não receberam o sacramento da confirmação, recebam-no antes de serem admitidos ao matrimônio, se isto for possível fazer sem grave incômodo.
§ 2. Para que o sacramento do matrimônio seja recebido com fruto, recomenda-se insistentemente aos noivos que se aproximem dos sacramentos da penitência e da santíssima
Eucaristia.
Cân. 1066 Antes da celebração do matrimônio, deve constar que nada impede a sua válida e lícita celebração.
Cân. 1067 A Conferência dos Bispos estabeleça normas sobre o exame dos noivos, sobre os proclamas matrimoniais e outros meios oportunos para se fazerem as investigações que
são necessárias antes do matrimônio, e assim, tudo cuidadosamente observado, possa o pároco proceder a assistência do matrimônio.
Cân. 1068 Em perigo de morte, não sendo possível obter outras provas e não havendo indícios em contrário, basta a afirmação dos nubentes, mesmo sob juramento, se for o caso,
de que são batizados e não existe nenhum impedimento.
Cân. 1069 Todos os fiéis têm a obrigação de manifestar ao pároco ou ao Ordinário local, antes da celebração do matrimônio, os impedimentos de que tenham conhecimento.
Cân. 1070 Se outro tiver feito as investigações, e não o pároco a quem compete assistir ao matrimônio, informe quanto antes, por documento autêntico, o resultado ao pároco.
Cân. 1071 § 1. Exceto em caso de necessidade, sem a licença do Ordinário local, ninguém assista:
1° - a matrimônio de vagantes;
2° - a matrimônio que não possa ser reconhecido ou
celebrado civilmente;
3° - a matrimônio de quem tem obrigações naturais,
originadas de união precedente, para com outra parte ou
para com filhos;
4° - a matrimônio de quem tenha abandonado
notoriamente a fé católica;
5° - a matrimônio de quem esteja sob alguma censura;
6° - a matrimônio de menor, sem o conhecimento ou
contra a vontade razoável de seus pais;
7° - a matrimônio a ser contraído por procurador,
mencionado no cân. 1105.
§ 2. O Ordinário local não conceda licença para assistir a matrimônio de quem tenha abandonado notoriamente a fé católica, a não ser observando-se as normas mencionadas no
cân. 1125, com as devidas adaptações.
Cân. 1072 Os pastores de almas procurem afastar do matrimônio os jovens antes da idade em que se usa contrair o matrimônio, conforme o costume de cada região.
Capítulo II

DOS IMPEDIMENTOS DIRIMENTES EM GERAL
Cân. 1073
O impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair validamente o matrimônio.
Cân. 1074 Considera-se público o impedimento que se pode provar no foro externo; caso contrário, é oculto.
Cân. 1075 § 1. Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja declarar autenticamente em que casos o direito divino proíbe ou dirime o matrimônio.
§ 2. É também direito exclusivo da autoridade suprema estabelecer outros impedimentos para os batizados.
Cân. 1076 É reprovado o costume que introduza algum impedimento novo ou que seja contrário aos impedimentos existentes.
Cân. 1077 § 1. Em caso especial, o Ordinário local pode proibir o matrimônio aos seus súditos, onde quer que se encontrem, e a todos os que se acham em seu território; mas isso, só temporariamente, por causa grave e enquanto esta perdura.
§ 2. Somente a autoridade suprema pode acrescentar uma cláusula dirimente a essa proibição.
Cân. 1078 § 1. O Ordinário local pode dispensar os seus súditos, onde quer que se encontrem, e todos os que se acham no seu território, de todos os impedimentos de direito eclesiástico, exceto aqueles cuja dispensa se reserva à Sé Apostólica.
§ 2. Os impedimentos cuja dispensa se reserva à Sé Apostólica são:
1° - o impedimento proveniente de ordens sagradas ou
do voto público perpétuo de castidade num instituto
religioso de direito pontifício;
2° - o impedimento de crime mencionado no cân. 1090.
§ 3. Nunca se dá dispensa do impedimento de consangüinidade em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.
Cân. 1079 § 1. Urgindo o perigo de morte, o Ordinário local pode dispensar seus súditos, onde quer que se encontrem, e todos os que se achem no seu território, seja de observar a
forma prescrita na celebração do matrimônio, seja de todos e cada um dos impedimentos de direito eclesiástico, públicos ou ocultos, com exceção do impedimento proveniente da sagrada
ordem do presbiterato.
§ 2. Nas mesmas circunstâncias de que trata o § 1, mas somente nos casos em que não se possa recorrer ao Ordinário local, têm o mesmo poder de dispensar seja o pároco, o ministro sagrado devidamente delegado e o sacerdote ou diácono que assiste ao matrimônio, de acordo
com o cân. 1116, § 2.
§ 3. Em perigo de morte, o confessor tem poder de dispensar, no foro interno dos impedimentos ocultos, no foro interno, dentro ou fora do ato da confissão sacramental.
§ 4. No caso mencionado no § 2, considera-se que não se pode recorrer ao Ordinário local, se só for possível fazê- lo por telégrafo ou por telefone.
Cân. 1080 § 1. Sempre que o impedimento se descobre quando tudo já está preparado para as núpcias, e o matrimônio não pode ser adiado sem provável perigo de grave mal, até que se obtenha a dispensa da autoridade competente, tem o poder de dispensar de todos os
impedimentos, exceto os mencionados no cân. 1078, § 2, n. 1, o Ordinário local e também todos os mencionados no cân.1079, §§ 2 e 3, observadas as condições aí prescritas.
§ 2. Esse poder vale também para convalidar o matrimônio, se houver perigo na demora e não houver tempo para recorrer à Sé Apostólica, ou ao Ordinário local no que se refere aos
impedimentos de que este pode dispensar.
Cân. 1081 O pároco, ou o sacerdote ou diácono mencionados no cân. 1079, § 2, informe imediatamente o Ordinário local sobre a dispensa concedida para o foro externo; seja ela
anotada no livro de casamento.
Cân. 1082 A não ser que o rescrito da penitenciaria determine o contrário, a dispensa de impedimento oculto concedida no foro interno não sacramental seja anotada no livro a ser
guardado no arquivo secreto da cúria; não será necessária outra dispensa no foro externo, se mais tarde o impedimento se tornar público.

Capítulo III

DOS IMPEDIMENTOS DIRIMENTES EM ESPECIAL
Cân. 1083 § 1. O homem antes dos dezesseis anos completos e a mulher antes dos catorze também completos não podem contrair matrimônio válido.
§ 2. Compete a conferência dos Bispos estabelecer uma idade superior para a celebração lícita do matrimônio.
Cân. 1084 § 1. A impotência para copular, antecedente e perpétua, absoluta ou relativa, por parte do homem ou da mulher, dirime o matrimônio por sua própria natureza.
§ 2. Se o impedimento de impotência for duvidoso, por dúvida quer de direito quer de fato, não se pode impedir o matrimônio nem, permanecendo a dúvida, declará-lo nulo.
§ 3. A esterilidade não proíbe nem dirime o matrimônio, salva a prescrição do cân. 1098.
Cân. 1085 § 1. Tenta invalidamente contrair matrimônio quem está ligado pelo vínculo de matrimônio anterior, mesmo que este matrimônio não tenha sido consumado.
§ 2. Ainda que o matrimônio anterior tenha sido nulo ou dissolvido por qualquer causa, não é lícito contrair outro, antes que conste legitimamente e com certeza a nulidade ou a
dissolução do primeiro.
Cân. 1086 § 1. É inválido o matrimônio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido batizada na Igreja católica ou nela recebida e que não a tenha abandonado por um ato formal, e outra não é batizada.
§ 2. Não se dispense desse impedimento, a não ser cumpridas as condições mencionadas nos cânn. 1125 e 1126.
§ 3. Se, no tempo em que se contraiu matrimônio, uma parte era tida comumente como batizada ou seu batismo era duvidoso, deve-se presumir a validade do matrimônio, de acordo com o cân. 1060, até que se prove com certeza que uma das partes era batizada e a outra não.
Cân. 1087 Tentam invalidamente o matrimônio os que receberam ordens sagradas.
Cân. 1088 Tentam invalidamente o matrimônio os que estão ligados por voto público perpétuo de castidade num instituto religioso.
Cân. 1089 Entre um homem e uma mulher arrebatada violentamente ou retida com intuito de casamento, não pode existir matrimônio, a não ser que depois a mulher, separada do raptor e colocada em lugar seguro e livre, escolhe espontaneamente o matrimônio.
Cân. 1090 § 1. Quem, com o intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge, tenta invalidamente este matrimônio.
§ 2. Tentam invalidamente o matrimônio entre si também aqueles que, por mútua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge.
Cân. 1091 § 1. Na linha reta de consangüinidade, é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais.
§ 2. Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto grau inclusive.
§ 3. O impedimento de consangüinidade não se multiplica.
§ 4. Nunca se permita o matrimônio, havendo alguma dúvida se as partes são consangüíneas em algum grau de linha reta ou no segundo grau da linha colateral.
Cân. 1092 A afinidade em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer grau.
Cân. 1093 O impedimento de honestidade pública origina-se de matrimônio inválido, depois de instaurada a vida comum, ou de um concubinato notório e público; e torna nulo o matrimônio no primeiro grau da linha reta entre o homem e as consangüíneas da mulher, e vice-versa.
Cân. 1094 Não podem contrair validamente matrimônio os que estão ligados por parentesco legal surgido de adoção, em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.

Capítulo IV

DO CONSENTIMENTO MATRIMONIAL
Cân. 1095 São incapazes de contrair matrimônio:
1°- os que não têm suficiente uso da razão;
2°- os que tem grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do
matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber;
3°- Os que não são capazes de assumir as obrigações
essenciais do matrimônio, por causas de natureza psíquica.
Cân. 1096 § 1. Para que possa haver consentimento matrimonial, é necessário que os contraentes não ignorem, pelo menos, que o matrimônio é um consórcio permanente
entre homem e mulher, ordenado à procriação da prole por meio de alguma cooperação sexual.
§ 2. Essa ignorância não se presume depois da puberdade.
Cân. 1097 § 1. O erro de pessoa torna inválido o matrimônio.
§ 2. O erro de qualidade da pessoa, embora seja causa do contrato, não torna nulo o
Cân. 1098 Quem contrai matrimônio, enganado por dolo perpetrado para obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade da outra parte, e essa qualidade, por sua
natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai invalidamente.
Cân. 1099 O erro a respeito da unidade, da indissolubilidade ou da dignidade sacramental do matrimônio, contanto que não determine a vontade, não vicia o consentimento matrimonial.
Cân. 1100 A certeza ou opinião acerca da nulidade do matrimônio não exclui necessariamente o consentimento matrimonial.
Cân. 1101 § 1. Presume-se que o consentimento interno está em conformidade com as palavras ou com os sinais empregados na celebração do matrimônio.
§ 2. Contudo, se uma das partes ou ambas, por ato positivo de vontade, excluem o próprio matrimônio, algum elemento essencial do matrimônio ou alguma propriedade essencial,
contraem invalidamente.
Cân. 1102 § 1. Não se pode contrair validamente o matrimônio sob condição de futuro.
§ 2. O matrimônio contraído sob condição de passado ou de presente é válido ou não, conforme exista ou não aquilo que é objeto da condição.
§ 3. Todavia, a condição, mencionada no § 2, não pode licitamente ser colocada sem a licença escrita do Ordinário local.
Cân. 1103 É inválido o matrimônio contraído por violência ou por medo grave proveniente de causa externa, ainda que incutido não propositadamente, para se livrar do qual alguém
seja forçado a escolher o matrimônio.
Cân. 1104 § 1. Para contraírem validamente o matrimônio, requer-se que os contraentes se achem simultaneamente presentes, por si ou por meio de procurador.
§ 2. Os noivos devem exprimir oralmente o consentimento matrimonial; mas se não puderem falar, por sinais equivalentes.
Cân. 1105 § 1. Para se contrair validamente o matrimônio por meio de procurador, requer-se:
1°- que haja mandato especial para contrair com pessoa determinada;
2°- que o procurador seja designado pelo próprio mandante e exerça pessoalmente seu encargo.
§ 2. Para que o mandato valha, requer-se que seja assinado pelo mandante e, além disso, pelo pároco ou pelo Ordinário do lugar onde se faz a procuração, ou por um sacerdote delegado por um dos dois, ou ao menos por duas testemunhas, ou então, que seja feito por documento
autêntico, de acordo com o direito civil.
§ 3. Se o mandante não puder escrever, anote-se isso no próprio mandato e acrescente-se mais outra testemunha, que também assine o escrito; do contrário, o mandato é nulo.
§ 4. Se o mandante, antes que o procurador contraia em nome dele, revogar o mandato ou cair em amência, o matrimônio é inválido, mesmo que o procurador ou a outra parte contraente ignore esses fatos.
Cân. 1106 Pode-se contrair matrimônio por meio de intérprete; o pároco, porém, não assista a esse matrimônio, a não ser que lhe conste da fidelidade do intérprete.
Cân. 1107 Embora o matrimônio tenha sido contraído invalidamente por causa de algum impedimento ou por falta de forma, presume-se que o consentimento dado persevere,
até que venha a constar sua revogação.
Capítulo V
DA FORMA DA CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO
Cân. 1108 § 1. Somente são válidos os matrimônios contraídos perante o Ordinário local ou o pároco, ou um sacerdote ou diácono delegado por qualquer um dos dois como assistente, e além disso perante duas testemunhas, de acordo porém com as normas estabelecidas nos cânones
seguintes, e salvas as exceções contidas nos cânn. 144, 1112, § 1, 1116 e 1127, §§ 2-3.
§ 2. Considera-se assistente do matrimônio somente aquele que, estando presente, solicita a manifestação do consentimento dos contraentes, e a recebe em nome da Igreja.
Cân. 1109 Salvo se tiverem sido excomungados, interditados ou suspensos do ofício por sentença ou decreto, ou declarados tais, o Ordinário local e o pároco, em virtude de seu ofício, dentro dos limites de seu próprio território, assistem validamente aos matrimônios, não só de seus súditos, mas também dos não-súditos, contanto que um deles seja de rito latino.
Cân. 1110 Somente quando pelo menos um dos súditos está dentro dos limites de sua jurisdição, o Ordinário ou pároco pessoal, em virtude de seu ofício, assiste validamente a seu matrimônio.
Cân. 1111 § 1. O Ordinário local e o pároco, enquanto desempenham validamente seu ofício, podem delegar a faculdade, mesmo geral, a sacerdotes e diáconos para assistirem aos matrimônios dentro dos limites do seu território.
§ 2. Para que seja válida a delegação para assistir a matrimônios, deve ser expressamente dada a pessoas determinadas; tratando-se de delegação especial, deve ser dada para um matrimônio determinado; tratando-se de delegação geral, deve ser dada por escrito.
Cân. 1112 § 1. Onde faltam sacerdotes e diáconos, o Bispo diocesano, com o prévio voto favorável da conferência dos Bispos e obtida a licença da Santa Sé, pode delegar leigos
para assistirem aos matrimônios.
§ 2. Escolha-se um leigo idôneo, que seja capaz de formar os nubentes e de realizar convenientemente a liturgia do matrimônio.
Cân. 1113 Antes de se conceder uma delegação especial, providencie-se tudo o que o direito estabelece para comprovar o estado livre.
Cân. 1114 O assistente ao matrimônio age ilicitamente se não lhe constar do estado livre dos contraentes, conforme o direito, e, se possível, da licença do pároco, sempre que assistir em virtude de delegação geral.
Cân. 1115 Os matrimônios sejam celebrados na paróquia onde uma das partes contraentes tem domicílio, ou quasedomicílio ou residência há um mês, ou, tratando-se de vagantes, na paróquia onde na ocasião se encontram; com a licença do próprio Ordinário ou do próprio pároco, podem ser celebrado em outro lugar.
Cân. 1116 § 1. Se não é possível, sem grave incômodo, ter o assistente competente de acordo com o direito, ou não sendo possível ir a ele, os que pretendem contrair verdadeiro matrimônio podem contraí-lo válida e licitamente só perante as testemunhas:
1°- em perigo de morte;
2°- fora de perigo de morte, contanto que prudentemente se preveja que esse estado de coisas vai durar por um mês.
§ 2. Em ambos os casos, se houver outro sacerdote ou diácono que possa estar presente, deve ser chamado, e ele deve estar presente à celebração do matrimônio juntamente com as testemunhas, salva a validade do matrimônio só perante as testemunhas.
Cân. 1117 A forma acima estabelecida deve ser observada, se ao menos uma das partes contraentes tiver sido batizada na Igreja católica ou nela tenha sido recebida, e não tenha
dela saído por ato formal, salvas as prescrições do cân. 1127, § 2.
Cân. 1118 § 1. O matrimônio entre católicos ou entre uma parte católica e outra não-católica, mas batizada, seja celebrado na igreja paroquial; poderá ser celebrado em outra igreja ou oratório com a licença do Ordinário local ou do pároco.
§ 2. O Ordinário local pode permitir que o matrimônio seja celebrado em outro lugar conveniente.
§ 3. O matrimônio entre uma parte católica e outra nãobatizada poderá ser celebrado na igreja ou em outro lugar conveniente.
Cân. 1119 Fora caso de necessidade, na celebração do matrimônio sejam observados os ritos, quer prescritos nos livros litúrgicos aprovados pela Igreja, quer admitidos por costumes legítimos.
Cân. 1120 A Conferência dos Bispos pode elaborar um rito próprio do matrimônio, a ser revisto pela Santa Sé, conforme com os costumes do lugar e do povo, adaptados ao espírito cristão, mantendo-se, no entanto, a lei que o assistente, presente ao matrimônio, solicite e receba a manifestação do consentimento dos contraentes.
Cân. 1121 § 1. Celebrado o matrimônio, o pároco do lugar da celebração ou quem lhe faz as vezes, ainda que nenhum deles tenha assistido ao mesmo, registre o mais depressa
possível no livro de casamentos os nomes dos cônjuges, do assistente, das testemunhas, o lugar e a data da celebração do matrimônio, segundo o modo prescrito pela Conferência dos Bispos ou pelo diocesano.
§ 2. Sempre que o matrimônio é contraído de acordo com o cân. 1116, o sacerdote, ou diácono, se esteve presente à celebração, caso contrário, as testemunhas têm obrigação solidariamente com os contraentes de certificar quanto antes o pároco ou ao Ordinário local a realização do casamento.
§ 3. No que se refere ao matrimônio contraído com dispensa da forma canônica, o Ordinário local que concedeu a dispensa cuide que a dispensa e a celebração sejam inscritas no livro de casamentos, tanto da cúria como da paróquia própria da parte católica, cujo pároco tenha feito as investigações de estado livre; o cônjuge católico tem obrigação de certificar quanto antes a esse Ordinário e ao pároco a celebração do matrimônio, indicando também o lugar da celebração, bem como a forma pública observada.
Cân. 1122 § 1. O matrimônio contraído seja registrado também nos livros de batizados em que o batismo dos cônjuges está registrado.
§ 2. Se o cônjuge tiver contraído matrimônio não na paróquia em que foi batizado, o pároco do lugar da celebração comunique quanto antes a celebração do matrimônio ao pároco do lugar do batismo.
Cân. 1123 Sempre que o matrimônio ou é convalidado no foro externo, ou é declarado nulo, ou é legitimamente dissolvido sem ser por morte, deve-se certificar o pároco do lugar da celebração do matrimônio, para que se faça devidamente o registro, nos livros de casamento e de batizados.

Capítulo VI

DOS MATRIMÔNIOS MISTOS
Cân. 1124
O matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais uma tenha sido batizada na Igreja católica ou nela recebida depois do batismo, e que não tenha dela saído por ato formal, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja católica, é proibido sem a licença expressa da autoridade competente.
Cân. 1125 O Ordinário local pode conceder essa licença, se houver causa justa e razoável; não a conceda, porém, se não se verificarem as condições seguintes:
1°- a parte católica declare estar preparada para afastar os perigos de defecção da fé, e prometa sinceramente fazer todo o possível a fim de que toda a prole seja batizada e educada na Igreja católica;
2°- informe-se, tempestivamente, desses compromissos da parte católica à outra parte, de tal modo que conste estar esta verdadeiramente consciente do compromisso e da obrigação da parte católica;
3°- ambas as partes sejam instruídas a respeito dos fins e propriedades essenciais do matrimônio, que nenhum dos contraentes pode excluir.
Cân. 1126 Compete à Conferência dos Bispos estabelecer o modo segundo o qual devem ser feitas essas declarações e compromissos, que são sempre exigidos, como também determinar como deve constar no foro externo e como a parte não-católica deve ser informada.
Cân. 1127 § 1. No que se refere à forma a ser empregada nos matrimônios mistos, observem-se as prescrições do cân. 1108; mas, se a parte católica contrai matrimônio com outra parte não-católica de rito oriental, a forma canônica deve ser observada só para a liceidade; para a validade, porém, requer-se a intervenção de um ministro sagrado, observando se as outras prescrições do direito.
§ 2. Se graves dificuldades obstam à observância da forma canônica, é direito do Ordinário local da parte católica dispensar dela em cada caso, consultado, porém o Ordinário do lugar onde se celebra o matrimônio e salva, para a validade, alguma forma pública de celebração; compete à
Conferência dos Bispos estabelecer normas, pelas quais se conceda a dispensa de modo concorde.
§ 3. Antes ou depois da celebração realizada de acordo com o § 1, proíbe-se outra celebração religiosa desse matrimônio para prestar ou renovar o consentimento matrimonial; do
mesmo modo, não se faça uma celebração religiosa em que o assistente católico e o ministro não-católico, executando simultaneamente cada qual o próprio rito, solicitam o consentimento das partes.
Cân. 1128 Os Ordinários locais e os outros pastores de almas cuidem que não faltem o cônjuge católico e aos filhos nascidos de matrimônio misto o auxílio espiritual para as obrigações que devem cumprir, e ajudem os cônjuges a alimentarem a unidade da vida conjugal e familiar.
Cân. 1129 As prescrições dos cân. 1127 e 1128 devem aplicar- se também aos matrimônios em que haja o impedimento de disparidade de culto, mencionado no cân. 1086, § 1.

Capítulo VII

DA CELEBRAÇÃO SECRETA DO MATRIMÔNIO
Cân. 1130
Por causa grave e urgente, o Ordinário local pode permitir que o matrimônio seja celebrado secretamente.
Cân. 1131 A licença de celebrar secretamente o matrimônio implica:
1°- que se façam secretamente as investigações a serem realizadas antes do matrimônio;
2°- que o Ordinário local, o assistente, as testemunhas e os cônjuges guardem segredo a respeito do matrimônio celebrado.
Cân. 1132 A obrigação de guardar segredo, mencionado no cân. 1131, nº 2, cessa por parte do Ordinário local, se com sua observância houver perigo iminente de grave escândalo ou de grave injúria contra a santidade do matrimônio; disso se dê conhecimento às partes, antes da celebração do matrimônio.
Cân. 1133 O matrimônio secreto seja anotado somente em livro especial, que se deve guardar no arquivo secreto da cúria.

Capítulo VIII

DOS EFEITOS DO MATRIMÔNIO
Cân. 1134
Do matrimônio válido origina-se entre os cônjuges um vínculo que, por sua natureza, é perpétuo e exclusivo; além disso, no matrimônio cristão, os cônjuges são robustecidos e como que consagrados, com o sacramento especial, aos deveres e à dignidade do seu estado.
Cân. 1135 A ambos os cônjuges competem iguais deveres e direitos, no que se refere ao consórcio da vida conjugal.
Cân. 1136 Os pais têm o gravíssimo dever e o direito primário de, na medida de suas forças, cuidar da educação, tanto física, social e cultural, como moral e religiosa, da prole.
Cân. 1137 São legítimos os filhos concebidos ou nascidos de matrimônio válido ou putativo.
Cân. 1138 § 1. É pai aquele que as núpcias legitimas indicam, a menos que se prove o contrário por argumentos evidentes.
§ 2. Presumem-se legítimos os filhos nascidos 180 dias, pelo menos, depois da data da celebração do matrimônio, ou dentro de 300 dias subseqüentes à dissolução da vida conjugal.
Cân. 1139 Os filhos ilegítimos são legitimados pelo matrimônio subseqüente dos pais, válido ou putativo, ou por rescrito da Santa Sé.
Cân. 1140 Os filhos legitimados, no que se refere aos efeitos canônicos, se equiparem em tudo aos filhos legítimos, salvo expressa determinação contrária do direito.

Capítulo IX

DA SEPARAÇÃO DOS CÔNJUGES
Art. 1 Da Dissolução do Vínculo
Cân. 1141
O matrimônio ratificado e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa, exceto a morte.
Cân. 1142 O matrimônio não consumado entre batizados, ou entre uma parte batizada e outra não-batizada, pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as partes ou de uma delas, mesmo que a outra se oponha.
Cân. 1143 § 1. O matrimônio celebrado entre dois nãobatizados dissolve-se pelo privilégio paulino, em favor da fé da parte que recebeu o batismo, pelo próprio fato de esta parte
contrair novo matrimônio, contanto que a parte não-batizada se afaste.
§ 2. Considera-se que a parte não-batizada se afasta, se não quer coabitar com a parte batizada, ou se não quer coabitar com ela pacificamente sem ofensa ao Criador, a não ser que esta, após receber o batismo, lhe tenha dado justo motivo para se afastar.
Cân. 1144 § 1. Para que a parte batizada contraia validamente novo matrimônio, deve-se sempre interpelar a parte nãobatizada:
1°- se também ela quer receber o batismo;
2°- se, pelo menos, quer coabitar pacificamente com a parte batizada, sem ofensa ao Criador.
§ 2. Essa interpelação se deve fazer depois do batismo; mas o Ordinário local, por causa grave, pode permitir que a interpelação se faça antes do batismo e mesmo dispensar dela, antes ou depois do batismo, contanto que conste por um processo, ao menos sumário e extrajudicial, que a interpelação não pode ser feita ou que seria inútil.
Cân. 1145 § 1. A interpelação se faça regularmente por autoridade do Ordinário local da parte convertida, devendo esse Ordinário conceder ao outro cônjuge, se este o pedir, um prazo para responder, mas avisando-o que, transcorrido inutilmente esse prazo, seu silêncio será interpretado como resposta negativa
§ 2. A interpelação, mesmo feita particularmente pela parte convertida, é válida e até lícita, se não se puder observar a forma acima prescrita.
§ 3. Em ambos os casos, deve constar legitimamente no foro externo a interpelação e seu resultado.
Cân. 1146 A parte batizada tem o direito de contrair novo matrimônio com parte católica:
1°- se a outra parte tiver respondido negativamente à interpelação, ou se esta tiver sido legitimamente omitida;
2°- se a parte não-batizada, interpelada ou não, tendo anteriormente permanecido em coabitação pacífica sem ofensa ao Criador, depois se tiver afastado sem justa causa, salvas as prescrições dos cânones 1144 e 1145.
Cân. 1147 Todavia, o Ordinário local, por causa grave, pode conceder que a parte batizada, usando do privilégio paulino, contraia novo matrimônio com parte não-católica, batizada ou
não, observando-se também as prescrições dos cânones sobre matrimônios mistos.
Cân. 1148 § 1. O não-batizado que tiver simultaneamente várias esposas não-batizadas, tendo recebido o batismo na Igreja católica, se lhe for muito difícil permanecer com a primeira, pode ficar com qualquer uma delas, deixando as outras. O mesmo vale para a mulher não-batizada que tenha simultaneamente vários maridos não-batizados.
§ 2. Nos casos mencionados no § 1, o matrimônio, depois de recebido o batismo, deve ser contraído na forma legítima, observando-se também se necessário, as prescrições sobre
matrimônios mistos e outras que por direito se devem observar.
§ 3. Tendo em vista a condição moral, social e econômica dos lugares e das pessoas, o Ordinário local cuide que se providencie suficientemente às necessidades da primeira e das outras esposas afastadas, segundo as normas da justiça, da caridade cristã e da eqüidade natural.
Cân. 1149 O não-batizado que, tendo recebido o batismo na Igreja católica, não puder por motivo de cativeiro ou perseguição, recompor a coabitação com o cônjuge nãobatizado,
pode contrair outro matrimônio, mesmo que a outra parte, nesse ínterim, tenha recebido o batismo, salva a prescrição do cân. 1141.
Cân. 1150 Em caso de dúvida, o privilégio da fé goza do favor do direito.
Art. 2 Da Separação com Permanência do Vínculo
Cân. 1151
Os cônjuges têm o dever e o direito de manter a convivência conjugal, a não ser que uma causa legítima os escuse.
Cân. 1152 § 1. Embora se recomende vivamente que o cônjuge, movido pela caridade cristã e pela solicitude do bem da família, não negue o perdão ao outro cônjuge adúltero e não interrompa a vida conjugal; no entanto, se não tiver expressa ou tacitamente perdoado sua culpa, tem o direito de dissolver a convivência conjugal, a não ser que tenha consentido no adultério, lhe tenha dado causa ou tenha também cometido adultério.
§ 2. Existe perdão tácito se o cônjuge inocente, depois de tomar conhecimento do adultério, continuou espontaneamente a viver com o outro cônjuge com afeto marital; presume-se o
perdão, se tiver continuado a convivência por seis meses, sem interpor recurso à autoridade eclesiástica ou civil.
§ 3. Se o cônjuge inocente tiver espontaneamente desfeito a convivência conjugal, no prazo de seis meses proponha a causa de separação à competente autoridade eclesiástica, a qual, ponderadas todas as circunstâncias, veja se é possível levar o cônjuge inocente a perdoar a culpa e a não prolongar para sempre a separação.
Cân. 1153 § 1. Se um dos cônjuges é causa de grave perigo para a alma ou para o corpo do outro cônjuge ou dos filhos ou, de outra forma, torna muito difícil a convivência, está oferecendo ao outro causa legítima de separação, por decreto do Ordinário local e, havendo perigo na demora, também por autoridade própria.
§ 2. Em todos os casos, cessando a causa da separação, deve-se restaurar a convivência, salvo determinação contrária da autoridade eclesiástica.
Cân. 1154 Feita a separação dos cônjuges, devem-se tomar oportunas providências para o devido sustento e educação dos filhos.

Capítulo X

DA CONVALIDAÇÃO DO MATRIMÔNIO
Art. 1 Da Convalidação Simples

Cân. 1155 O cônjuge inocente pode louvavelmente admitir de novo o outro cônjuge à vida conjugal e, nesse caso, renuncia ao direito de separação.
Cân. 1156 § 1. Para convalidar o matrimônio nulo por impedimento dirimente, requer-se que cesse ou seja dispensado o impedimento e pelo menos a parte consciente do impedimento renove o consentimento.
§ 2. Essa renovação se requer para a validade da convalidação, por direito eclesiástico, mesmo que ambas as partes, no início, tenham dado consentimento e não o tenham revogado depois.
Cân. 1157 A renovação do consentimento deve ser novo ato de vontade para o matrimônio, que a parte renovante sabe ou pensa ter sido nulo desde o princípio.
Cân. 1158 § 1. Se o impedimento é público, o consentimento deve ser renovado por ambas as partes, segundo a forma canônica, salva a prescrição do cân. 1127, § 2.
§ 2. Se o impedimento não pode ser provado, basta que o consentimento seja renovado em particular e em segredo, e só pela parte cônscia do impedimento, contanto que persevere o consentimento dado pela outra parte; se o impedimento for conhecido por ambas as partes, seja
renovado também por ambas.
Cân. 1159 § 1. O matrimônio nulo por falta de consentimento se convalida, se a parte que não tinha consentido dá o consentimento, contanto que persevere o consentimento dado pela outra parte.
§ 2. Se a falta de consentimento não se pode provar, basta que a parte, que não tinha consentido, dê o consentimento em particular e em segredo.
§ 3. Se a falta de consentimento se pode provar, é necessário que se dê o consentimento segundo a forma canônica.
Cân. 1160 O matrimônio nulo por falta de forma, para se tornar válido, deve ser contraído novamente segundo a forma canônica, salva a prescrição do cân. 1127, § 2.
Art. 2 Da Sanação Radical (Sanatio in Radice)
Cân. 1161 § 1.
A sanação radical (sanatio in radice) de um matrimônio nulo é a sua convalidação, sem renovação de consentimento, concedida pela autoridade competente,
trazendo consigo a dispensa do impedimento, se o houver, e também da forma canônica, se não tiver sido observada, como ainda a retroação dos efeitos canônicos ao passado.
§ 2. A convalidação tem lugar desde o momento em que se concede a graça; mas a retroação se entende feita até o momento da celebração do matrimônio, a não ser que expressamente se determine outra coisa.
§ 3. Não se conceda a sanatio in radice, se não for provável que as partes queiram perseverar na vida conjugal.
Cân. 1162 § 1. Se em ambas as partes ou numa delas falta o consentimento, o matrimônio não pode ser objeto de sanatio in radice, quer o consentimento tenha faltado desde o início, quer tenha sido dado no início, mas depois tenha sido revogado.
§ 2. Se não houve o consentimento desde o início, mas depois foi dado, pode ser concedida a sanação desde o momento em que foi dado o consentimento.
Cân. 1163 § 1. Pode ser sanado, o matrimônio nulo por impedimento ou por falta de forma legítima, contanto que persevere o consentimento de ambas as partes.
§ 2. O matrimônio nulo por impedimento de direito natural ou divino positivo só pode ser sanado depois de cessado o impedimento.
Cân. 1164 A sanação pode ser concedida validamente, mesmo sem o conhecimento de uma das partes ou de ambas; não se conceda, porém, a não ser por causa grave.
Cân. 1165 § 1. A sanatio in radice pode ser concedida pela Sé Apostólica.
§ 2. Pode ser concedida pelo Bispo diocesano, caso por caso, ainda que concorram vários motivos de nulidade no mesmo matrimônio, observando-se as condições mencionadas no cân. 1125, para a sanação do matrimônio misto; mas não pode ser concedida por ele, se existe impedimento, cuja
dispensa está reservada à Sé Apostólica, de acordo com o cân. 1078, § 2, ou se trata de impedimento de direito natural ou divino positivo que já cessou.

DIZIMISTA ANIVERSARIANTE DA SEMANA

25/06 - JOAQUIM DE ALMEIDA MACHADO (QUINCA ALMEIDA)
26/06 - MARIA MADALENA SOARES NETA
28/06 - MARIA DO CÉU VIEIRA RÉGIS
28/06 - MARLENE FERNANDES
A paróquia de Caraúbas/RN parabeniza a todos. Que Deus e São Sebastião protejam todos vocês.

Santo do Dia

São Irineu
28 de Junho

Celebramos a memória do grande Bispo e Mártir, São Irineu, que pelos seus escritos tornou-se o mais importante dos escritores cristãos do século II. Nascido na Ásia Menor, foi discípulo de Santo Policarpo, que por sua vez conviveu diretamente com o Apóstolo São João, o Evangelista.

Ao ser ordenado por São Policarpo, Irineu foi para a França e assumiu várias funções de serviço à Igreja de Cristo, que crescia em número de comunidades e necessidade de pastoreio. Importante contribuição deu à Igreja do Oriente quando foi em missão de paz para um diálogo com o Papa Eleutério sobre a falta de unidade na data da celebração da Páscoa, pois o Oriente corria ao risco de excomunhão, sendo fiel ao significado do seu próprio nome – portador da paz – logrou êxito nessa missão, já que isto nada interferia na unidade da fé.

Ao voltar da missão deparou-se com a morte do Bispo Potino, o qual o havia enviado para Roma e, sendo assim, foi ele o escolhido para sucessor do episcopado de Lião. Erudito, simples, orante e zeloso Bispo, foi ele quem escreveu contra os hereges e sobre a sucessão apostólica. E, muito dos dados que temos, hoje, sobre a história da Igreja do século II. Este grande Bispo morreu mártir na perseguição do imperador Severo.

São Irineu, rogai por nós!

Evangelho do Dia

Evangelho (Mateus 8, 18-22)
Segunda-Feira, 28 de Junho de 2010
Santo Irineu

— O Senhor esteja convosco.
— Ele está no meio de nós.
— Proclamação do Evangelho de Jesus Cristo + segundo Mateus.
— Glória a vós, Senhor.

Naquele tempo, vendo uma multidão ao seu redor, Jesus mandou passar para a outra margem do lago. Então um mestre da Lei aproximou-se e disse: “Mestre, eu te seguirei aonde quer que tu vás”.
Jesus lhe respondeu: “As raposas têm suas tocas e as aves dos céus têm seus ninhos; mas o Filho do Homem não tem onde reclinar a cabeça”. Um outro dos discípulos disse a Jesus: “Senhor, permite-me que primeiro eu vá sepultar meu pai”. Mas Jesus lhe respondeu: “Segue-me, e deixa que os mortos sepultem os seus mortos”.

- Palavra da Salvação.
- Glória a vós, Senhor.

domingo, 27 de junho de 2010

ORAÇÃO A NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO

Oração à Nossa Senhora do Perpétuo Socorro - (27 de junho)
Lembrai-vos, ó puríssima Virgem Maria, que nunca se ouviu dizer que algum daqueles que tem recorrido a vossa proteção, implorado o vosso auxílio e reclamado o vosso socorro fosse por vós desamparado.
Animado eu, pois, com igual confiança, a vós, Virgem das virgens, como à Mãe recorro, em vós me acolho e, gemendo sob o peso dos meus pecados, me prosto a vossos pés.
Não desprezeis as minhas súplicas, ó Mãe do Filho de Deus humanado, mas dignai-vos de as ouvir propícia, e de me alcançar o que vos rogo.
Amém.
Nossa Senhora do Perpétuo Socorro
27 de Junho

A devoção a Nossa Senhora do Perpétuo Socorro começou a ser propagada a partir de 1870 e espalhou-se por todo o mundo. Trata-se de uma pintura do século XIII, de estilo bizantino. Segundo a tradição, foi trazida de Creta, Grécia, por um negociante. E, desde 1499, foi honrada na Igreja de São Mateus in Merulana..

Em 1812, o velho Santuário foi demolido. O quadro foi colocado, então, num oratório dos padres agostinianos. Em 1866, os redentoristas obtiveram de Pio IX o quadro da imagem milagrosa. Nossa Senhora do Perpétuo Socorro foi colocada na Igreja de Santo Afonso, em Roma. De semblante grave e melancólico, Nossa Senhora traz no braço esquerdo o Menino Jesus, ao qual o Arcanjo Gabriel apresenta quatro cravos e uma cruz. Ela é a Senhora da morte e a Rainha da Vida, o Auxílio dos cristãos, o Socorro seguro e certo dos que a invocam com amor filial.

Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, rogai por nós!

Evangelho do Dia

Evangelho (Lucas 9, 51-62)
Domingo, 27 de Junho de 2010
13º Domingo Tempo Comum

— O Senhor esteja convosco!
— Ele está no meio de nós.
— Evangelho de Jesus Cristo + segundo Lucas.
— Glória a vós, Senhor!

Estava chegando o tempo de Jesus ser levado para o céu. Então ele tomou a firme decisão de partir para Jerusalém e enviou mensageiros à sua frente.
Estes puseram-se a caminho e entraram num povoado de samaritanos, para preparar hospedagem para Jesus. Mas os samaritanos não o receberam, pois Jesus dava a impressão de que ia a Jerusalém.
Vendo isso, os discípulos Tiago e João disseram: “Senhor, queres que mandemos descer fogo do céu para destruí-los?”
Jesus, porém, voltou-se e repreendeu-os. E partiram para outro povoado.
Enquanto estavam caminhando, alguém na estrada disse a Jesus: “Eu te seguirei para onde quer que fores”.
Jesus lhe respondeu: “As raposas têm tocas e os pássaros têm ninhos; mas o Filho do Homem não tem onde repousar a cabeça”.
Jesus disse a outro: “Segue-me”.
Este respondeu: “Deixa-me primeiro ir enterrar meu pai”.
Jesus respondeu: “Deixa que os mortos enterrem os seus mortos; mas tu, vai anunciar o Reino de Deus”.
Um outro ainda lhe disse: “Eu te seguirei, Senhor, mas deixa-me primeiro despedir-me dos meus familiares”.
Jesus, porém, respondeu-lhe: “Quem põe a mão no arado e olha para trás não está apto para o Reino de Deus”.

- Palavra da Salvação.
- Glória a vós, Senhor.

sábado, 26 de junho de 2010

DESFECHO TRÁGICO PARA MAIS UM DESAPARECIMENTO OCORRIDO EM CARAÚBAS/RN

O senhor Sinval Gurgel estava desaparecido há quase dois meses.

Informações dão conta de que foi encontrado o corpo do o senhor Sinval Gurgel. Ele estava desaparecido desde o dia 28 de maio, quando foi visto pela última vez na cidade de Caraúbas/RN.

O mesmo tinha 53 anos de idade e residia na rua Pelágio Guerra, no bairro Alto da Liberdade. Segundo relatos, ele estava passando por problemas particulares e com isso apresentava aspectos de depressão.

O corpo de seu Sinval foi encontrado nas proximidades da cidade de Governador Dix-Sept Rosado/RN, em avançado grau de decomposição.
Fonte: blog caraubashotnews
Amanhã (27), dentro da missa das crianças, 8hs, acontecerá os batizados de crianças. Lembramos que os pais e padrinhos devem chegar na Igreja Matriz antes de 8hs para pegarem a vela e a lembrança.

MSSA DA COMUNIDADE

Logo mais às 10hs na Igreja Matriz teremos a missa da comunidade, celebrada pelo Padre Gerônimo Dantas, participe.

Santo do Dia

Santos João e Paulo
26 de Junho

Mártires
Os santos que recordamos hoje pertenceram ao século IV e ali deram um lindo testemunho do martírio no ano de 362, no contexto em que a Igreja de Cristo era perseguida.
Eles pertenciam à Corte de Juliano o Apóstata, que queria que todos os cristãos se rendessem aos deuses do Império. João e Paulo porém, renunciaram ao cargo, e se retiraram para um propriedade onde viveram da caridade e servindo aos pobres, testemunhando acima de tudo, o amor a Deus.

Eram irmãos de sangue, mas responderam pessoalmente ao Evangelho.

O Imperador enviou uma autoridade para convencê-los a mudarem de ideia, e oferecerem sacrifícios ao deus Júpiter, para não serem condenados.
Após alguns dias, os irmãos não negaram sua fé e acabaram morrendo degolados, testemunhando seu amor a Deus.

São João e São Paulo, rogai por nós

Evangelho do Dia

Evangelho (Mateus 8, 5-17)
Sábado, 26 de Junho de 2010
12ª Semana Comum

— O Senhor esteja convosco.
— Ele está no meio de nós.
— Proclamação do Evangelho de Jesus Cristo + segundo Mateus.
— Glória a vós, Senhor.

Naquele tempo, quando Jesus entrou em Cafarnaum, um oficial romano aproximou-se dele, suplicando: “Senhor, o meu empregado está de cama, lá em casa, sofrendo terrivelmente com uma paralisia”.
Jesus respondeu: “Vou curá-lo”. O oficial disse: “Senhor, eu não sou digno de que entres em minha casa. Dize uma só palavra e o meu empregado ficará curado. Pois eu também sou subordinado e tenho soldados sob minhas ordens. E digo a um: ‘Vai!’, e ele vai; e a outro: ‘Vem!’, e ele vem; e digo a meu escravo: ‘Faze isto!’, e ele faz”.
Quando ouviu isso, Jesus ficou admirado, e disse aos que o seguiam: “Em verdade, vos digo: nunca encontrei em Israel alguém que tivesse tanta fé. Eu vos digo: muitos virão do Oriente e do Ocidente, e se sentarão à mesa no Reino dos Céus, junto com Abraão, Isaac e Jacó, enquanto os herdeiros do Reino serão jogados para fora, nas trevas, onde haverá choro e ranger de dentes”.
Então, Jesus disse ao oficial: “Vai! e seja feito como tu creste”. E, naquela mesma hora, o empregado ficou curado. Entrando Jesus na casa de Pedro, viu a sogra dele deitada e com febre. Tocou-lhe a mão, e a febre a deixou. Ela se levantou, e pôs-se a servi-lo. Quando caiu a tarde, levaram a Jesus muitas pessoas possuídas pelo demônio. Ele expulsou os espíritos, com sua palavra, e curou todos os doentes, para que se cumprisse o que foi dito pelo profeta Isaías: “Ele tomou as nossas dores e carregou as nossas enfermidades”.

- Palavra da Salvação.
- Glória a vós, Senhor.

sexta-feira, 25 de junho de 2010

DIGA NÃO ÀS DROGAS

1º ENCONTRO REGIONAL DO TERÇO DOS HOMENS EM PAU DOS FERROS-RN

XV CONGRESSO REGIONAL NORDESTE DO ECC EM FORTALEZA

De 23 a 25 de julho, no Colégio Christus, no bairro Dionísio Torres, em Fortaleza, será realizado o XV Congresso da Região Nordeste do Encontro de Casais Com Cristo. O tema abordado será “ECC - 40 anos: Discipulado, Missionariedade e Solidariedade” e como lema “Eu e minha família serviremos ao senhor”.

ORAÇÃO DO CASAL

Senhor, nosso Deus, fonte de vida e de toda graça. Para realizar o Vosso plano de amor, fizestes o homem e a mulher e confiastes ao primeiro casal o domínio do Universo: “Sede fecundos e multiplicai-vos, enchei toda a terra e submetei-a.” (Gen 1,28)

Olhai com bondade para nós, casais, que participamos de Vossa contínua presença criadora.
Que em nossos lares, Senhor, haja amor, diálogo, perdão e paz.
Que amemos nossos filhos para que eles possam nos honrar.
Que nossa família seja solidária com os doentes, os excluídos e testemunha para aquelas pessoas que estão distantes da fé.
Que Maria, Rainha dos Apóstolos, com sua ternura de Mãe, nos acompanhe e nos ajude a renovar diariamente os laços de amor, de confiança e de fé.
Por intercessão da Sagrada Família, Vos pedimos Senhor, abençoe nossas famílias e nossos casais. Amém!

Entenda mais sobre o GEV

O que o GEV?
O Grupo Esperança Viva (GEV) é um grupo de auto-ajuda, ligado às Fazendas da Esperança. Eles existem em todo o Brasil e em outros 10 países. Hoje são dezenas de GEVs que envolvem milhares de pessoas que se reúnem pelas cidades e querem lá viver e aprofundar a vida e a espiritualidade da Fazenda da Esperança. Quando um jovem deixa a Fazenda onde viveu por 12 meses, e vai viver sua sobriedade na sociedade, precisa de apoio e de um grupo onde pode receber alimento espiritual. É com esse intuito que em 1998, no Rio Grande do Sul, foi fundado o primeiro GEV, na cidade de Tapejara, a fim de apoiar aqueles que seriam os ES abreviação de esperança que significa quem se recuperou das drogas na Fazenda e descobriu um novo estilo de vida, baseado na vivência do evangelho e dos valores cristãos. Com o passar do tempo, outras pessoas quiseram igualmente nutrir-se da mesma espiritualidade e freqüentam essas reuniões, como familiares, amigos de ex-internos e outras pessoas que querem receber esta vida ou ajudar pessoas em dificuldade semelhante.

Como funciona?
Os GEV se reúnem regularmente, por algumas horas, e ali podem aprofundar um aspecto da nossa espiritualidade, contar experiências vividas com o evangelho, rezar, cantar, aconselhar-se mutuamente, e sobretudo, experimentar aquele clima de família que existe em nossas comunidades.

Mensalmente, é elaborado um tema de espiritualidade e é proposto uma Palavra de Deus tirada do evangelho, chamada de “Palavra de Vida”, para ser aprofundada e tomada como meta espiritual do mês.

Um dos trabalhos realizados nesses grupos é o acompanhamento de famílias e de jovens que precisam de ajuda para enfrentar o problema das drogas. Ali, eles recebem informações sobre o tratamento nas Fazendas e recebem força para superarem esse momento difícil da vida.

Quem pode participar do GEV?
Qualquer pessoa que esteja ligada à vida e à espiritualidade das Fazendas da Esperança. Não há restrição de idade, religião, condição social ou mesmo profissão ou estudo. Não é exigido nenhuma taxa de participação e os coordenadores do GEV são membros voluntários.
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Tiago Véras, coordenador do Grupo GEV de nossa Paróquia
Aqui em nossa Paróquia temos um GEV, o grupo se reune toda sexta-feira na Capela de Santo Antônio às 19hs e está sob a coordenação do jovem Tiago Véras. Se você quiser saber mais informações sobre o GEV de nossa Paróquia nos procure na Secretaria Paroquial.

Grupo Esperança Viva

Hoje (25) às 19hs na Capela de Santo Antônio, no bairro Leandro Bezerra, aontece a Missa do GEV (Grupo Esperança Viva), a missa será celebrada pelo Padre Gerônimo Dantas.

Santo do Dia

São Guilherme
25 de Junho

Com grande devoção, hoje, lembramos a santidade de vida de São Guilherme, que nasceu em Vercelli, Itália, no ano de 1085. Órfão muito cedo, foi morar com os familiares que em nada o impediram de seguir Jesus e realizar seus anseios de vida religiosa.

Quando tinha apenas 14 anos, Guilherme saiu com vestes penitenciais para visitar o Santuário de Santiago de Compostela, na Espanha, visando expressar sua caminhada espiritual. Aconteceu que desejava peregrinar para a Terra Santa, mas devido a turbulências políticas, desviou-se e acabou se retirando no Monte Partênio (Monte da Virgem) e ali permaneceu em silêncio, penitência e oração.

São Guilherme, ao começar a construção do Santuário de Nossa Senhora do Monte Virgine, com o tempo, teve de organizar a comunidade dos monges formada a partir de sua total consagração. E desta forma nasceu o primeiro dos vários mosteiros fundados pelo Santo.

Combatente contra o mal, durante os 67 anos de existência ele não admitiu o pecado em sua vida, tanto que diante da malícia de uma mulher, ele preferiu jogar-se em brasas acesas do que nos braços do pecado; e por graça foi preservado milagrosamente de qualquer ferimento.

São Guilherme, rogai por nós!

Evangelho do Dia

Evangelho (Mateus 8, 1-4)
Sexta-Feira, 25 de Junho de 2010
12ª Semana Comum

— O Senhor esteja convosco.
— Ele está no meio de nós.
— Proclamação do Evangelho de Jesus Cristo + segundo Mateus.
— Glória a vós, Senhor.

Tendo Jesus descido do monte, numerosas multidões o seguiam. Eis que um leproso se aproximou e se ajoelhou diante dele, dizendo: “Senhor, se queres, tu tens o poder de me purificar”. Jesus estendeu a mão, tocou nele e disse: “Eu quero, fica limpo”. No mesmo instante, o homem ficou curado da lepra. Então Jesus lhe disse: “Olha, não digas nada a ninguém, mas vai mostrar-te ao sacerdote, e faze a oferta que Moisés ordenou, para servir de testemunho para eles”.

- Palavra da Salvação.
- Glória a vós, Senhor.

quinta-feira, 24 de junho de 2010

CELEBRAÇÃO

Hoje (24), na Igreja Matriz às 19hs, acontecerá a Celebração da Natividade de São João Batista. Participe.

CNBB avalia Campanha da Fraternidade-2010

O Conselho Episcopal Pastoral da CNBB (Consep) avaliou, nesta terça-feira, 22, a Campanha da Fraternidade Ecumênica, realizada neste ano com o tema "Economia e vida" e o lema "Vocês não podem servir a Deus e ao dinheiro". Pela terceira vez, a Campanha foi realizada de forma ecumênica sob a coordenação do Conselho Nacional de Igrejas Cristãs (Conic).

Segundo o secretário executivo da Campanha da Fraternidade, padre José Adalberto Vanzella, a Campanha atingiu seus objetivos, mas é necessário que as dioceses e paróquia melhorem o planejamento para a realização da Campanha. "Sobre o planejamento na realização da Campanha da Fraternidade, já houve uma melhora em relação ao ano passado, mas é preciso aperfeiçoar ainda mais, definindo melhor os objetivos e as ações da campanha e dos agentes", disse padre Vanzella.
O vice-presidente da CNBB, dom Luiz Soares Vieira, disse que esta Campanha ajudou as pessoas e as comunidades a desenvolverem o sentido crítico em relação ao uso do dinheiro e dos bens materiais.
Os responsáveis pela Campanha nos Regionais da CNBB também participam da reunião de avaliação da CF, além dos secretários regionais e assessores da CNBB.
"A Campanha da Fraternidade Ecumênica foi um gesto genuinamente cristão", disse o cientista político, Tony Welliton da Silva Vilhena, do Conselho Amazônico de Igrejas Cristãs. "Com esta Campanha a CNBB deu um exemplo de como se constroem relações ecumênicas", acrescentou.
Além de avaliar a CF-2010, o Consep escolherá o cartaz da Campanha do ano que vem cujo tema é Fraternidade e a vida no planeta com o lema A criação geme em dores de parto. Os bispos escolherão, ainda, o tema da Campanha de 2012.

Fonte: CNBB.org.br

Batismo de Jesus por João Batista

João Batista batizando Jesus

Santo do Dia

Solenidade do Nascimento de João Batista
24 de Junho

Com muita alegria, a Igreja, solenemente, celebra o nascimento de São João Batista. Santo que, juntamente com a Santíssima Virgem Maria, é o único a ter o aniversário natalício recordado pela liturgia.

São João Batista nasceu seis meses antes de Jesus Cristo, seu primo, e foi um anjo quem revelou o seu nome ao seu pai, Zacarias, que há muitos anos rezava com sua esposa para terem um filho.

Estudiosos mostram que possivelmente depois de idade adequada, João teria participado da vida monástica de uma comunidade rigorista, na qual, à beira do Rio Jordão ou Mar Morto, vivia em profunda penitência e oração. Pode-se chegar a essa conclusão a partir do texto de Mateus: "João usava um traje de pêlo de camelo, com um cinto de couro à volta dos rins; alimentava-se de gafanhotos e mel silvestre".

O que o tornou tão importante para a história do Cristianismo é que, além de ser o último profeta a anunciar o Messias, foi ele quem preparou o caminho do Senhor com pregações conclamando os fiéis à mudança de vida e ao batismo de penitência (por isso “Batista”). Como nos ensinam as Sagradas Escirturas: "Eu vos batizo na água, em vista da conversão; mas aquele que vem depois de mim é mais forte do que eu: eu não sou digno de tirar-lhe as sandálias; ele vos batizará no Espírito Santo" (Mateus 3,11).

Os Evangelhos nos revelam a inauguração da missão salvífica de Jesus a partir do batismo recebido pelas mãos do precursor João e da manifestação da Trindade Santa.

São João, ao reconhecer e apresentar Jesus como o Cristo, continuou sua missão em sentido descendente, a fim de que somente o Messias aparecesse. Grande anunciador do Reino e denunciador dos pecados, ele foi preso por não concordar com as atitudes pecaminosas de Herodes, acabando decapitado devido ao ódio de Herodíades, que fora esposa do irmão deste [Herodes], com a qual este vivia pecaminosamente.

O grande santo morreu na santidade e reconhecido pelo próprio Cristo: "Em verdade eu vos digo, dentre os que nasceram de mulher, não surgiu ninguém maior que João , o Batista" (Mateus 11,11).

São João Batista, rogai por nós!

Evangelho do Dia

Evangelho (Lucas 1, 57-66.80)
Quinta-Feira, 24 de Junho de 2010
Natividade de São João Batista

— O Senhor esteja convosco.
— Ele está no meio de nós.
— Proclamação do Evangelho de Jesus Cristo + segundo Lucas.
— Glória a vós, Senhor.

Completou-se o tempo da gravidez de Isabel, e ela deu à luz um filho. Os vizinhos e parentes ouviram dizer como o Senhor tinha sido misericordioso para com Isabel, e alegraram-se com ela. No oitavo dia, foram circuncidar o menino, e queriam dar-lhe o nome de seu pai, Zacarias. A mãe, porém disse: “Não! Ele vai chamar-se João”.
Os outros disseram: “Não existe nenhum parente teu com esse nome!” Então fizeram sinais ao pai, perguntando como ele queria que o menino se chamasse. Zacarias pediu uma tabuinha, e escreveu: “João é o seu nome”. E todos ficaram admirados. No mesmo instante, a boca de Za­carias se abriu, sua língua se soltou, e ele começou a louvar a Deus. Todos os vizinhos ficaram com medo, e a notícia espalhou-se por toda a região montanhosa da Ju­deia. E todos os que ouviam a notícia ficavam pensando: “O que virá a ser este menino?” De fato, a mão do Senhor estava com ele. E o menino crescia e se fortalecia em espírito. Ele vivia nos lugares desertos, até o dia em que se apresentou publicamente a Israel.

- Palavra da Salvação.
- Glória a vós, Senhor.

quarta-feira, 23 de junho de 2010

AVISO IMPORTANTE

Próximo Domingo 27/06, acontecerão os batizados do mês na Igreja Matriz. Você (Pai/Mãe) que quer batizar seu filho(a), basta procurar a Secretaria da Paróquia trazendo o registro da criança e o nome completo dos padrinhos. O batizado custa R$ 30,00 (taxa+vela+lembrança). Lembrando também que no mês de Julho de 2010 não haverá batizados por motivo das férias de Padre Gerônimo.

Rio Grande do Norte inaugura a estátua de Santa Rita de Cássia, maior que a estátua do Cristo Redentor/RJ

Estátua de Santa Rita de Cássia, cidade de Santa Cruz/RN

Uma multidão de devotos de Santa Rita de Cássia é esperada nos próximos dias 26 e 27, na cidade de Santa Cruz (RN). Uma vasta programação será desenvolvida, sábado e domingo, por ocasião da inauguração da estátua de Santa Rita, a “madrinha dos sertões”.
No dia 26, haverá reza do terço, missa, procissão, solenidade de inauguração e shows musicais. No domingo, 27, a programação terá início com uma missa, na Igreja Matriz e início da visitação ao Santuário. Depois, terá reza do terço, atendimento de confissões, missa e adoração ao Santíssimo Sacramento. No período da tarde, será celebrada missa, presidida pelo arcebispo de Natal (RN), dom Matias Patrício de Macêdo, transmitida pela Rede Vida de Televisão e pela Rádio Rural de Natal. Segundo o reitor do Santuário, padre Aerton Sales da Cunha, a expectativa é que mais de 60 mil devotos vão a Santa Cruz, nos dois dias.

A estátua da imagem da padroeira de Santa Cruz faz parte do Complexo Turístico Religioso Alto de Santa Rita, construído no Monte Carmelo. O início das obras foi em 2007, com recursos dos governos municipal, estadual e federal. A estátua mede 50 metros de altura, sobre um pedestal de seis metros, totalizando 56 metros de altura, tornando-se mais alta que a do Cristo Redentor, no Rio de Janeiro, que mede 38 metros de altura. O Complexo compreende, além da estátua, uma capela, sala de promessas, praça do romeiro, auditório, restaurante, lanchonete, lojinhas, banheiros, mirante e estacionamento.

O decreto de criação do Santuário de Santa Rita de Cássia foi assinado em 11 de outubro de 2009, por dom Matias Patrício de Macêdo, no encerramento da visita pastoral à Paróquia de Santa Cruz.

Programação permanente
A partir de agora, será desenvolvida uma programação permanente, todos os domingos, no Santuário: 10h, missa, e às 11h30, bênção do Santíssimo. Além disso, cinco romarias serão realizadas, anualmente: Romaria Eucarística, dias 21 e 22 de abril, fazendo memória à primeira missa celebrada no Santuário; Romaria de Santa Rita de Cássia, de 13 a 22 de maio, na festa da padroeira; Romaria Mariana, de 17 a 22 de julho, festa de Nossa Senhora do Carmo; Romaria da Gratidão, dias 11 e 12 de outubro, celebrando o aniversário de criação do Santuário; e Romaria da Coroa, todo dia 22 de cada mês.

De segunda a sábado, o santuário será aberto para visitação, das 7 às 18 horas. O local também pode ser um espaço para retiros e encontros de grupos pastorais.

Fonte: Blog da Diocese de Mossoró

CONVITE MISSA DE 30º DIA

Os familiares de FRANCISO MARIA DA CUNHA (CHICO MARIA) e MANOEL PATRÍCIO CUNHA (MANOEL CABOCLO) convidam parentes e amigos para juntos celebrarem a Missa de 30º dia em sufrágio de suas almas, hoje, 23/06/2010 às 16hs, na Igreja Matriz. A missa será celebrada pelo Padre Gerônimo Dantas. Agradecemos a todos que comparecerem a este ato de fé e piedade cristã.