Seja Dizimista!

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segunda-feira, 14 de junho de 2010

SACRAMENTO DA CONFIRMAÇÃO (CRISMA)

DO SACRAMENTO DA CONFIRMAÇÃO

Cân. 879 O sacramento da confirmação, que imprime caráter,
e pelo qual os batizados, continuando o caminho da iniciação
cristã, são enriquecidos com o dom do Espírito Santo e
vinculados mais perfeitamente à Igreja, fortalece-os e mais
estritamente os obriga a serem testemunhas de Cristo pela
palavra e ação e a difundirem e defenderem a fé.

Capítulo I
DA CELEBRAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO
Cân. 880 § 1. O sacramento da confirmação é conferido pela
unção do crisma na fronte, o que se faz pela imposição da
mão e pelas palavras prescritas nos livros litúrgicos
aprovados.
§ 2. O crisma a se utilizar no sacramento da confirmação deve
ser consagrado pelo Bispo, mesmo que o sacramento seja
administrado por um presbítero.
Cân. 881 É conveniente que o sacramento da confirmação
seja celebrado na igreja e dentro da missa; por causa justa e
razoável, pode ser celebrado fora da missa e em qualquer
lugar digno.

Capítulo II
DO MINISTRO DA CONFIRMAÇÃO

Cân. 882 O ministro ordinário da confirmação é o Bispo;
administra validamente este sacramento também o presbítero
que tem essa faculdade em virtude do direito comum ou de
concessão especial da autoridade competente.
Cân. 883 Pelo próprio direito, têm a faculdade de administrar a
confirmação:
1° - dentro dos limites de seu território, aqueles que pelo
direito se equiparam ao Bispo diocesano;
2° - no que se refere à pessoa e, questão, o presbítero
que, em razão de ofício ou por mandato do Bispo
diocesano, batiza um adulto ou recebe alguém já
batizado na plena comunhão da Igreja católica;
3° - no que se refere aos que se acham em perigo de
morte, o pároco, e até qualquer sacerdote.
Cân. 884 § 1. O Bispo diocesano administre a confirmação por
si mesmo ou cuide que seja administrada por outro Bispo; se
a necessidade o exigir, pode conceder faculdade a um ou
mais presbíteros determinados para administrarem esse
sacramento.
§ 2. Por motivo grave, o Bispo e também o presbítero que,
pelo direito ou por especial concessão da autoridade
competente, têm a faculdade de confirmar, podem, caso por
caso, associar a si presbíteros que também administrem o
sacramento.
Cân. 885 § 1. O Bispo diocesano tem a obrigação de cuidar
que seja conferido o sacramento da confirmação aos fiéis que
o pedem devida e razoavelmente.
§ 2. O presbítero que tem essa faculdade deve usá-la para
aqueles em cujo favor a faculdade foi concedida.
Cân. 886 § 1. Em sua diocese, o Bispo administra
legitimamente o sacramento da confirmação também aos fiéis
que não são seus súditos, a não ser que haja proibição
expressa do Ordinário deles.
§ 2. Para administrar licitamente a confirmação em outra
diocese, o Bispo precisa da licença do Bispo diocesano, ao
menos razoavelmente presumida, a não ser que se trate de
súditos seus.
Cân. 887 O presbítero, com faculdade de administrar a
confirmação, administra-a licitamente também a estranhos,
dentro do território que lhes foi designado, salvo haja proibição
do Ordinário deles; mas, em território alheio, não a administra
validamente a ninguém, salva a prescrição do cân. 886, n. 3.
Cân. 888 Dentro do território em que podem administrar a
confirmação, os ministros podem também administrá-la em
lugares isentos.

Capítulo III
DOS CONFIRMANDOS
Cân. 889 § 1. É capaz de receber a confirmação todo o
batizado ainda não confirmado, e somente ele.
§ 2. Exceto em perigo de morte, para alguém receber
licitamente a confirmação, se requer, caso tenha uso da
razão, que esteja convenientemente preparado, devidamente
disposto, e que possa renovar as promessas do batismo.
Cân. 890 Os fiéis têm a obrigação de receber
tempestivamente esse sacramento; os pais, os pastores de
almas, principalmente os párocos, cuidem que os fiéis sejam
devidamente instruídos para o receberem e que se aproximem
dele em tempo oportuno.
Cân. 891 O sacramento da confirmação seja conferido aos
fiéis, mais ou menos na idade da discrição, a não ser que a
Conferência dos Bispos tenha determinado outra idade, ou
haja perigo de morte, ou, a juízo do ministro, uma causa grave
aconselhe outra coisa.

Capítulo IV
DOS PADRINHOS

Cân. 892 Enquanto possível, assista ao confirmando um
padrinho, a quem cabe cuidar que o confirmando se comporte
como verdadeira testemunha de Cristo e cumpra com
fidelidade as obrigações inerentes a esse sacramento.
Cân. 893 § 1. Para que alguém desempenhe o encargo de
padrinho, é necessário que preencha as condições
mencionadas no cân. 874.
§ 1. Para que alguém desempenhe o encargo de padrinho, é
necessário que preencha as condições mencionadas no cân.
874.

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO 65

Capítulo V
DA PROVA E ANOTAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO

Cân. 894 Para provar a administração da confirmação,
observem-se as prescrições do cân. 876.
Cân. 895 No livro de crismas da cúria diocesana ou onde isso
tiver sido prescrito pela Conferência dos Bispos ou pelo Bispo
diocesano, no livro a ser conservado no arquivo paroquial,
anotem-se os nomes dos confirmados, mencionando o
ministro, os pais e padrinhos, o lugar e o dia da confirmação; o
pároco deve informar da confirmação ao pároco do lugar do
batismo, a fim de que se faça a anotação no livro dos
batizados, de acordo com o cân. 535, § 2.
Cân. 896 Se o pároco do lugar não tiver estado presente, o
ministro o informe, quanto antes, por si ou por outros, da
confirmação conferida.

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