Seja Dizimista!

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segunda-feira, 28 de junho de 2010

SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO

TÍTULO VII
DO MATRIMÔNIO
Cân. 1055 § 1
. O pacto matrimonial, pela qual o homem e mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e
educação da prole, entre batizados foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de sacramento.
§ 2. Portanto, entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja por isso mesmo sacramento.
Cân. 1056 As propriedades essenciais do matrimônio são a unidade e a indissolubilidade que, no matrimônio cristão, recebem firmeza especial em virtude do sacramento.
Cân. 1057 § 1. É o consentimento das partes legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente hábeis que faz o matrimônio; esse consentimento não pode ser suprido por
nenhum poder humano.
§ 2. O consentimento matrimonial é o ato de vontade pelo qual um homem e uma mulher, por aliança irrevogável, se entregam e se recebem mutuamente para constituir matrimônio.
Cân. 1058 Podem contrair matrimônio todos os que não são proibidos pelo direito.
Cân. 1059 O matrimônio dos católicos, mesmo que só uma das partes seja católica, rege-se não só pelo direito divino, mas também pelo canônico, salva a competência do poder civil sobre os efeitos meramente civis desse matrimônio.
Cân. 1060 O matrimônio goza do favor do direito; portanto, em caso de dúvida, deve-se estar pela validade do matrimônio, enquanto não se prova o contrário.
Cân. 1061 § 1. O matrimônio válido entre os batizados chamase só ratificado, se não foi consumado; ratificado e consumado, se os cônjuges realizaram entre si, de modo
humano, o ato conjugal apto por si para a geração de prole, ao qual por sua própria natureza se ordena o matrimônio, e pelo qual os cônjuges se tornam uma só carne.
§ 2. Se os cônjuges tiverem coabitado após a celebração do matrimônio, presume-se a consumação, enquanto não se prova o contrário.
§ 3. O matrimônio inválido chama-se putativo, se tiver sido celebrado de boa fé ao menos por uma das partes, enquanto ambas as partes não se certificarem de sua nulidade.
Cân. 1062 § 1. A promessa de matrimônio, tanto unilateral como bilateral, denominada esponsais, rege-se pelo direito particular estabelecido pela Conferência dos Bispos, levandose
em conta os costumes e as leis civis, se as houver.
§ 2. Da promessa de matrimônio não cabe ação para exigir a celebração do matrimônio, mas cabe ação para reparação dos danos, se for devida.

Capítulo I

DO CUIDADO PASTORAL E DO QUE DEVE ANTECEDER
A CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO
Cân. 1063
Os pastores de almas têm a obrigação de cuidar que a própria comunidade eclesial preste assistência aos fiéis, para que o estado matrimonial se mantenha no espírito cristão
e progrida na perfeição. Essa assistência deve prestar-se sobretudo:
1° - pela pregação, pela catequese apropriada aos menores, aos jovens e adultos, mesmo com o uso dos meios de comunicação social, com que sejam os fiéis instruídos sobre o sentido do matrimônio e o papel dos cônjuges e pais cristãos;
2° - com a preparação pessoal para contrair matrimônio, pela qual os noivos se disponham para a santidade e deveres do seu novo estado;
3° - com a frutuosa celebração litúrgica do matrimônio, pela qual se manifeste claramente que os cônjuges simbolizam o mistério da unidade e do amor fecundado
entre Cristo e a Igreja, e dele participam;
4° - com o auxílio prestado aos casados para que, guardando e defendendo fielmente a aliança conjugal, cheguem a levar na família uma vida cada vez mais
santa e plena.
Cân. 1064 Compete ao Ordinário local cuidar que essa assistência seja devidamente organizada, ouvindo, se parecer oportuno, homens e mulheres de comprovada experiência e competência.
Cân. 1065 § 1. Os católicos, que ainda não receberam o sacramento da confirmação, recebam-no antes de serem admitidos ao matrimônio, se isto for possível fazer sem grave incômodo.
§ 2. Para que o sacramento do matrimônio seja recebido com fruto, recomenda-se insistentemente aos noivos que se aproximem dos sacramentos da penitência e da santíssima
Eucaristia.
Cân. 1066 Antes da celebração do matrimônio, deve constar que nada impede a sua válida e lícita celebração.
Cân. 1067 A Conferência dos Bispos estabeleça normas sobre o exame dos noivos, sobre os proclamas matrimoniais e outros meios oportunos para se fazerem as investigações que
são necessárias antes do matrimônio, e assim, tudo cuidadosamente observado, possa o pároco proceder a assistência do matrimônio.
Cân. 1068 Em perigo de morte, não sendo possível obter outras provas e não havendo indícios em contrário, basta a afirmação dos nubentes, mesmo sob juramento, se for o caso,
de que são batizados e não existe nenhum impedimento.
Cân. 1069 Todos os fiéis têm a obrigação de manifestar ao pároco ou ao Ordinário local, antes da celebração do matrimônio, os impedimentos de que tenham conhecimento.
Cân. 1070 Se outro tiver feito as investigações, e não o pároco a quem compete assistir ao matrimônio, informe quanto antes, por documento autêntico, o resultado ao pároco.
Cân. 1071 § 1. Exceto em caso de necessidade, sem a licença do Ordinário local, ninguém assista:
1° - a matrimônio de vagantes;
2° - a matrimônio que não possa ser reconhecido ou
celebrado civilmente;
3° - a matrimônio de quem tem obrigações naturais,
originadas de união precedente, para com outra parte ou
para com filhos;
4° - a matrimônio de quem tenha abandonado
notoriamente a fé católica;
5° - a matrimônio de quem esteja sob alguma censura;
6° - a matrimônio de menor, sem o conhecimento ou
contra a vontade razoável de seus pais;
7° - a matrimônio a ser contraído por procurador,
mencionado no cân. 1105.
§ 2. O Ordinário local não conceda licença para assistir a matrimônio de quem tenha abandonado notoriamente a fé católica, a não ser observando-se as normas mencionadas no
cân. 1125, com as devidas adaptações.
Cân. 1072 Os pastores de almas procurem afastar do matrimônio os jovens antes da idade em que se usa contrair o matrimônio, conforme o costume de cada região.
Capítulo II

DOS IMPEDIMENTOS DIRIMENTES EM GERAL
Cân. 1073
O impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair validamente o matrimônio.
Cân. 1074 Considera-se público o impedimento que se pode provar no foro externo; caso contrário, é oculto.
Cân. 1075 § 1. Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja declarar autenticamente em que casos o direito divino proíbe ou dirime o matrimônio.
§ 2. É também direito exclusivo da autoridade suprema estabelecer outros impedimentos para os batizados.
Cân. 1076 É reprovado o costume que introduza algum impedimento novo ou que seja contrário aos impedimentos existentes.
Cân. 1077 § 1. Em caso especial, o Ordinário local pode proibir o matrimônio aos seus súditos, onde quer que se encontrem, e a todos os que se acham em seu território; mas isso, só temporariamente, por causa grave e enquanto esta perdura.
§ 2. Somente a autoridade suprema pode acrescentar uma cláusula dirimente a essa proibição.
Cân. 1078 § 1. O Ordinário local pode dispensar os seus súditos, onde quer que se encontrem, e todos os que se acham no seu território, de todos os impedimentos de direito eclesiástico, exceto aqueles cuja dispensa se reserva à Sé Apostólica.
§ 2. Os impedimentos cuja dispensa se reserva à Sé Apostólica são:
1° - o impedimento proveniente de ordens sagradas ou
do voto público perpétuo de castidade num instituto
religioso de direito pontifício;
2° - o impedimento de crime mencionado no cân. 1090.
§ 3. Nunca se dá dispensa do impedimento de consangüinidade em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.
Cân. 1079 § 1. Urgindo o perigo de morte, o Ordinário local pode dispensar seus súditos, onde quer que se encontrem, e todos os que se achem no seu território, seja de observar a
forma prescrita na celebração do matrimônio, seja de todos e cada um dos impedimentos de direito eclesiástico, públicos ou ocultos, com exceção do impedimento proveniente da sagrada
ordem do presbiterato.
§ 2. Nas mesmas circunstâncias de que trata o § 1, mas somente nos casos em que não se possa recorrer ao Ordinário local, têm o mesmo poder de dispensar seja o pároco, o ministro sagrado devidamente delegado e o sacerdote ou diácono que assiste ao matrimônio, de acordo
com o cân. 1116, § 2.
§ 3. Em perigo de morte, o confessor tem poder de dispensar, no foro interno dos impedimentos ocultos, no foro interno, dentro ou fora do ato da confissão sacramental.
§ 4. No caso mencionado no § 2, considera-se que não se pode recorrer ao Ordinário local, se só for possível fazê- lo por telégrafo ou por telefone.
Cân. 1080 § 1. Sempre que o impedimento se descobre quando tudo já está preparado para as núpcias, e o matrimônio não pode ser adiado sem provável perigo de grave mal, até que se obtenha a dispensa da autoridade competente, tem o poder de dispensar de todos os
impedimentos, exceto os mencionados no cân. 1078, § 2, n. 1, o Ordinário local e também todos os mencionados no cân.1079, §§ 2 e 3, observadas as condições aí prescritas.
§ 2. Esse poder vale também para convalidar o matrimônio, se houver perigo na demora e não houver tempo para recorrer à Sé Apostólica, ou ao Ordinário local no que se refere aos
impedimentos de que este pode dispensar.
Cân. 1081 O pároco, ou o sacerdote ou diácono mencionados no cân. 1079, § 2, informe imediatamente o Ordinário local sobre a dispensa concedida para o foro externo; seja ela
anotada no livro de casamento.
Cân. 1082 A não ser que o rescrito da penitenciaria determine o contrário, a dispensa de impedimento oculto concedida no foro interno não sacramental seja anotada no livro a ser
guardado no arquivo secreto da cúria; não será necessária outra dispensa no foro externo, se mais tarde o impedimento se tornar público.

Capítulo III

DOS IMPEDIMENTOS DIRIMENTES EM ESPECIAL
Cân. 1083 § 1. O homem antes dos dezesseis anos completos e a mulher antes dos catorze também completos não podem contrair matrimônio válido.
§ 2. Compete a conferência dos Bispos estabelecer uma idade superior para a celebração lícita do matrimônio.
Cân. 1084 § 1. A impotência para copular, antecedente e perpétua, absoluta ou relativa, por parte do homem ou da mulher, dirime o matrimônio por sua própria natureza.
§ 2. Se o impedimento de impotência for duvidoso, por dúvida quer de direito quer de fato, não se pode impedir o matrimônio nem, permanecendo a dúvida, declará-lo nulo.
§ 3. A esterilidade não proíbe nem dirime o matrimônio, salva a prescrição do cân. 1098.
Cân. 1085 § 1. Tenta invalidamente contrair matrimônio quem está ligado pelo vínculo de matrimônio anterior, mesmo que este matrimônio não tenha sido consumado.
§ 2. Ainda que o matrimônio anterior tenha sido nulo ou dissolvido por qualquer causa, não é lícito contrair outro, antes que conste legitimamente e com certeza a nulidade ou a
dissolução do primeiro.
Cân. 1086 § 1. É inválido o matrimônio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido batizada na Igreja católica ou nela recebida e que não a tenha abandonado por um ato formal, e outra não é batizada.
§ 2. Não se dispense desse impedimento, a não ser cumpridas as condições mencionadas nos cânn. 1125 e 1126.
§ 3. Se, no tempo em que se contraiu matrimônio, uma parte era tida comumente como batizada ou seu batismo era duvidoso, deve-se presumir a validade do matrimônio, de acordo com o cân. 1060, até que se prove com certeza que uma das partes era batizada e a outra não.
Cân. 1087 Tentam invalidamente o matrimônio os que receberam ordens sagradas.
Cân. 1088 Tentam invalidamente o matrimônio os que estão ligados por voto público perpétuo de castidade num instituto religioso.
Cân. 1089 Entre um homem e uma mulher arrebatada violentamente ou retida com intuito de casamento, não pode existir matrimônio, a não ser que depois a mulher, separada do raptor e colocada em lugar seguro e livre, escolhe espontaneamente o matrimônio.
Cân. 1090 § 1. Quem, com o intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge, tenta invalidamente este matrimônio.
§ 2. Tentam invalidamente o matrimônio entre si também aqueles que, por mútua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge.
Cân. 1091 § 1. Na linha reta de consangüinidade, é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais.
§ 2. Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto grau inclusive.
§ 3. O impedimento de consangüinidade não se multiplica.
§ 4. Nunca se permita o matrimônio, havendo alguma dúvida se as partes são consangüíneas em algum grau de linha reta ou no segundo grau da linha colateral.
Cân. 1092 A afinidade em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer grau.
Cân. 1093 O impedimento de honestidade pública origina-se de matrimônio inválido, depois de instaurada a vida comum, ou de um concubinato notório e público; e torna nulo o matrimônio no primeiro grau da linha reta entre o homem e as consangüíneas da mulher, e vice-versa.
Cân. 1094 Não podem contrair validamente matrimônio os que estão ligados por parentesco legal surgido de adoção, em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.

Capítulo IV

DO CONSENTIMENTO MATRIMONIAL
Cân. 1095 São incapazes de contrair matrimônio:
1°- os que não têm suficiente uso da razão;
2°- os que tem grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do
matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber;
3°- Os que não são capazes de assumir as obrigações
essenciais do matrimônio, por causas de natureza psíquica.
Cân. 1096 § 1. Para que possa haver consentimento matrimonial, é necessário que os contraentes não ignorem, pelo menos, que o matrimônio é um consórcio permanente
entre homem e mulher, ordenado à procriação da prole por meio de alguma cooperação sexual.
§ 2. Essa ignorância não se presume depois da puberdade.
Cân. 1097 § 1. O erro de pessoa torna inválido o matrimônio.
§ 2. O erro de qualidade da pessoa, embora seja causa do contrato, não torna nulo o
Cân. 1098 Quem contrai matrimônio, enganado por dolo perpetrado para obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade da outra parte, e essa qualidade, por sua
natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai invalidamente.
Cân. 1099 O erro a respeito da unidade, da indissolubilidade ou da dignidade sacramental do matrimônio, contanto que não determine a vontade, não vicia o consentimento matrimonial.
Cân. 1100 A certeza ou opinião acerca da nulidade do matrimônio não exclui necessariamente o consentimento matrimonial.
Cân. 1101 § 1. Presume-se que o consentimento interno está em conformidade com as palavras ou com os sinais empregados na celebração do matrimônio.
§ 2. Contudo, se uma das partes ou ambas, por ato positivo de vontade, excluem o próprio matrimônio, algum elemento essencial do matrimônio ou alguma propriedade essencial,
contraem invalidamente.
Cân. 1102 § 1. Não se pode contrair validamente o matrimônio sob condição de futuro.
§ 2. O matrimônio contraído sob condição de passado ou de presente é válido ou não, conforme exista ou não aquilo que é objeto da condição.
§ 3. Todavia, a condição, mencionada no § 2, não pode licitamente ser colocada sem a licença escrita do Ordinário local.
Cân. 1103 É inválido o matrimônio contraído por violência ou por medo grave proveniente de causa externa, ainda que incutido não propositadamente, para se livrar do qual alguém
seja forçado a escolher o matrimônio.
Cân. 1104 § 1. Para contraírem validamente o matrimônio, requer-se que os contraentes se achem simultaneamente presentes, por si ou por meio de procurador.
§ 2. Os noivos devem exprimir oralmente o consentimento matrimonial; mas se não puderem falar, por sinais equivalentes.
Cân. 1105 § 1. Para se contrair validamente o matrimônio por meio de procurador, requer-se:
1°- que haja mandato especial para contrair com pessoa determinada;
2°- que o procurador seja designado pelo próprio mandante e exerça pessoalmente seu encargo.
§ 2. Para que o mandato valha, requer-se que seja assinado pelo mandante e, além disso, pelo pároco ou pelo Ordinário do lugar onde se faz a procuração, ou por um sacerdote delegado por um dos dois, ou ao menos por duas testemunhas, ou então, que seja feito por documento
autêntico, de acordo com o direito civil.
§ 3. Se o mandante não puder escrever, anote-se isso no próprio mandato e acrescente-se mais outra testemunha, que também assine o escrito; do contrário, o mandato é nulo.
§ 4. Se o mandante, antes que o procurador contraia em nome dele, revogar o mandato ou cair em amência, o matrimônio é inválido, mesmo que o procurador ou a outra parte contraente ignore esses fatos.
Cân. 1106 Pode-se contrair matrimônio por meio de intérprete; o pároco, porém, não assista a esse matrimônio, a não ser que lhe conste da fidelidade do intérprete.
Cân. 1107 Embora o matrimônio tenha sido contraído invalidamente por causa de algum impedimento ou por falta de forma, presume-se que o consentimento dado persevere,
até que venha a constar sua revogação.
Capítulo V
DA FORMA DA CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO
Cân. 1108 § 1. Somente são válidos os matrimônios contraídos perante o Ordinário local ou o pároco, ou um sacerdote ou diácono delegado por qualquer um dos dois como assistente, e além disso perante duas testemunhas, de acordo porém com as normas estabelecidas nos cânones
seguintes, e salvas as exceções contidas nos cânn. 144, 1112, § 1, 1116 e 1127, §§ 2-3.
§ 2. Considera-se assistente do matrimônio somente aquele que, estando presente, solicita a manifestação do consentimento dos contraentes, e a recebe em nome da Igreja.
Cân. 1109 Salvo se tiverem sido excomungados, interditados ou suspensos do ofício por sentença ou decreto, ou declarados tais, o Ordinário local e o pároco, em virtude de seu ofício, dentro dos limites de seu próprio território, assistem validamente aos matrimônios, não só de seus súditos, mas também dos não-súditos, contanto que um deles seja de rito latino.
Cân. 1110 Somente quando pelo menos um dos súditos está dentro dos limites de sua jurisdição, o Ordinário ou pároco pessoal, em virtude de seu ofício, assiste validamente a seu matrimônio.
Cân. 1111 § 1. O Ordinário local e o pároco, enquanto desempenham validamente seu ofício, podem delegar a faculdade, mesmo geral, a sacerdotes e diáconos para assistirem aos matrimônios dentro dos limites do seu território.
§ 2. Para que seja válida a delegação para assistir a matrimônios, deve ser expressamente dada a pessoas determinadas; tratando-se de delegação especial, deve ser dada para um matrimônio determinado; tratando-se de delegação geral, deve ser dada por escrito.
Cân. 1112 § 1. Onde faltam sacerdotes e diáconos, o Bispo diocesano, com o prévio voto favorável da conferência dos Bispos e obtida a licença da Santa Sé, pode delegar leigos
para assistirem aos matrimônios.
§ 2. Escolha-se um leigo idôneo, que seja capaz de formar os nubentes e de realizar convenientemente a liturgia do matrimônio.
Cân. 1113 Antes de se conceder uma delegação especial, providencie-se tudo o que o direito estabelece para comprovar o estado livre.
Cân. 1114 O assistente ao matrimônio age ilicitamente se não lhe constar do estado livre dos contraentes, conforme o direito, e, se possível, da licença do pároco, sempre que assistir em virtude de delegação geral.
Cân. 1115 Os matrimônios sejam celebrados na paróquia onde uma das partes contraentes tem domicílio, ou quasedomicílio ou residência há um mês, ou, tratando-se de vagantes, na paróquia onde na ocasião se encontram; com a licença do próprio Ordinário ou do próprio pároco, podem ser celebrado em outro lugar.
Cân. 1116 § 1. Se não é possível, sem grave incômodo, ter o assistente competente de acordo com o direito, ou não sendo possível ir a ele, os que pretendem contrair verdadeiro matrimônio podem contraí-lo válida e licitamente só perante as testemunhas:
1°- em perigo de morte;
2°- fora de perigo de morte, contanto que prudentemente se preveja que esse estado de coisas vai durar por um mês.
§ 2. Em ambos os casos, se houver outro sacerdote ou diácono que possa estar presente, deve ser chamado, e ele deve estar presente à celebração do matrimônio juntamente com as testemunhas, salva a validade do matrimônio só perante as testemunhas.
Cân. 1117 A forma acima estabelecida deve ser observada, se ao menos uma das partes contraentes tiver sido batizada na Igreja católica ou nela tenha sido recebida, e não tenha
dela saído por ato formal, salvas as prescrições do cân. 1127, § 2.
Cân. 1118 § 1. O matrimônio entre católicos ou entre uma parte católica e outra não-católica, mas batizada, seja celebrado na igreja paroquial; poderá ser celebrado em outra igreja ou oratório com a licença do Ordinário local ou do pároco.
§ 2. O Ordinário local pode permitir que o matrimônio seja celebrado em outro lugar conveniente.
§ 3. O matrimônio entre uma parte católica e outra nãobatizada poderá ser celebrado na igreja ou em outro lugar conveniente.
Cân. 1119 Fora caso de necessidade, na celebração do matrimônio sejam observados os ritos, quer prescritos nos livros litúrgicos aprovados pela Igreja, quer admitidos por costumes legítimos.
Cân. 1120 A Conferência dos Bispos pode elaborar um rito próprio do matrimônio, a ser revisto pela Santa Sé, conforme com os costumes do lugar e do povo, adaptados ao espírito cristão, mantendo-se, no entanto, a lei que o assistente, presente ao matrimônio, solicite e receba a manifestação do consentimento dos contraentes.
Cân. 1121 § 1. Celebrado o matrimônio, o pároco do lugar da celebração ou quem lhe faz as vezes, ainda que nenhum deles tenha assistido ao mesmo, registre o mais depressa
possível no livro de casamentos os nomes dos cônjuges, do assistente, das testemunhas, o lugar e a data da celebração do matrimônio, segundo o modo prescrito pela Conferência dos Bispos ou pelo diocesano.
§ 2. Sempre que o matrimônio é contraído de acordo com o cân. 1116, o sacerdote, ou diácono, se esteve presente à celebração, caso contrário, as testemunhas têm obrigação solidariamente com os contraentes de certificar quanto antes o pároco ou ao Ordinário local a realização do casamento.
§ 3. No que se refere ao matrimônio contraído com dispensa da forma canônica, o Ordinário local que concedeu a dispensa cuide que a dispensa e a celebração sejam inscritas no livro de casamentos, tanto da cúria como da paróquia própria da parte católica, cujo pároco tenha feito as investigações de estado livre; o cônjuge católico tem obrigação de certificar quanto antes a esse Ordinário e ao pároco a celebração do matrimônio, indicando também o lugar da celebração, bem como a forma pública observada.
Cân. 1122 § 1. O matrimônio contraído seja registrado também nos livros de batizados em que o batismo dos cônjuges está registrado.
§ 2. Se o cônjuge tiver contraído matrimônio não na paróquia em que foi batizado, o pároco do lugar da celebração comunique quanto antes a celebração do matrimônio ao pároco do lugar do batismo.
Cân. 1123 Sempre que o matrimônio ou é convalidado no foro externo, ou é declarado nulo, ou é legitimamente dissolvido sem ser por morte, deve-se certificar o pároco do lugar da celebração do matrimônio, para que se faça devidamente o registro, nos livros de casamento e de batizados.

Capítulo VI

DOS MATRIMÔNIOS MISTOS
Cân. 1124
O matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais uma tenha sido batizada na Igreja católica ou nela recebida depois do batismo, e que não tenha dela saído por ato formal, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja católica, é proibido sem a licença expressa da autoridade competente.
Cân. 1125 O Ordinário local pode conceder essa licença, se houver causa justa e razoável; não a conceda, porém, se não se verificarem as condições seguintes:
1°- a parte católica declare estar preparada para afastar os perigos de defecção da fé, e prometa sinceramente fazer todo o possível a fim de que toda a prole seja batizada e educada na Igreja católica;
2°- informe-se, tempestivamente, desses compromissos da parte católica à outra parte, de tal modo que conste estar esta verdadeiramente consciente do compromisso e da obrigação da parte católica;
3°- ambas as partes sejam instruídas a respeito dos fins e propriedades essenciais do matrimônio, que nenhum dos contraentes pode excluir.
Cân. 1126 Compete à Conferência dos Bispos estabelecer o modo segundo o qual devem ser feitas essas declarações e compromissos, que são sempre exigidos, como também determinar como deve constar no foro externo e como a parte não-católica deve ser informada.
Cân. 1127 § 1. No que se refere à forma a ser empregada nos matrimônios mistos, observem-se as prescrições do cân. 1108; mas, se a parte católica contrai matrimônio com outra parte não-católica de rito oriental, a forma canônica deve ser observada só para a liceidade; para a validade, porém, requer-se a intervenção de um ministro sagrado, observando se as outras prescrições do direito.
§ 2. Se graves dificuldades obstam à observância da forma canônica, é direito do Ordinário local da parte católica dispensar dela em cada caso, consultado, porém o Ordinário do lugar onde se celebra o matrimônio e salva, para a validade, alguma forma pública de celebração; compete à
Conferência dos Bispos estabelecer normas, pelas quais se conceda a dispensa de modo concorde.
§ 3. Antes ou depois da celebração realizada de acordo com o § 1, proíbe-se outra celebração religiosa desse matrimônio para prestar ou renovar o consentimento matrimonial; do
mesmo modo, não se faça uma celebração religiosa em que o assistente católico e o ministro não-católico, executando simultaneamente cada qual o próprio rito, solicitam o consentimento das partes.
Cân. 1128 Os Ordinários locais e os outros pastores de almas cuidem que não faltem o cônjuge católico e aos filhos nascidos de matrimônio misto o auxílio espiritual para as obrigações que devem cumprir, e ajudem os cônjuges a alimentarem a unidade da vida conjugal e familiar.
Cân. 1129 As prescrições dos cân. 1127 e 1128 devem aplicar- se também aos matrimônios em que haja o impedimento de disparidade de culto, mencionado no cân. 1086, § 1.

Capítulo VII

DA CELEBRAÇÃO SECRETA DO MATRIMÔNIO
Cân. 1130
Por causa grave e urgente, o Ordinário local pode permitir que o matrimônio seja celebrado secretamente.
Cân. 1131 A licença de celebrar secretamente o matrimônio implica:
1°- que se façam secretamente as investigações a serem realizadas antes do matrimônio;
2°- que o Ordinário local, o assistente, as testemunhas e os cônjuges guardem segredo a respeito do matrimônio celebrado.
Cân. 1132 A obrigação de guardar segredo, mencionado no cân. 1131, nº 2, cessa por parte do Ordinário local, se com sua observância houver perigo iminente de grave escândalo ou de grave injúria contra a santidade do matrimônio; disso se dê conhecimento às partes, antes da celebração do matrimônio.
Cân. 1133 O matrimônio secreto seja anotado somente em livro especial, que se deve guardar no arquivo secreto da cúria.

Capítulo VIII

DOS EFEITOS DO MATRIMÔNIO
Cân. 1134
Do matrimônio válido origina-se entre os cônjuges um vínculo que, por sua natureza, é perpétuo e exclusivo; além disso, no matrimônio cristão, os cônjuges são robustecidos e como que consagrados, com o sacramento especial, aos deveres e à dignidade do seu estado.
Cân. 1135 A ambos os cônjuges competem iguais deveres e direitos, no que se refere ao consórcio da vida conjugal.
Cân. 1136 Os pais têm o gravíssimo dever e o direito primário de, na medida de suas forças, cuidar da educação, tanto física, social e cultural, como moral e religiosa, da prole.
Cân. 1137 São legítimos os filhos concebidos ou nascidos de matrimônio válido ou putativo.
Cân. 1138 § 1. É pai aquele que as núpcias legitimas indicam, a menos que se prove o contrário por argumentos evidentes.
§ 2. Presumem-se legítimos os filhos nascidos 180 dias, pelo menos, depois da data da celebração do matrimônio, ou dentro de 300 dias subseqüentes à dissolução da vida conjugal.
Cân. 1139 Os filhos ilegítimos são legitimados pelo matrimônio subseqüente dos pais, válido ou putativo, ou por rescrito da Santa Sé.
Cân. 1140 Os filhos legitimados, no que se refere aos efeitos canônicos, se equiparem em tudo aos filhos legítimos, salvo expressa determinação contrária do direito.

Capítulo IX

DA SEPARAÇÃO DOS CÔNJUGES
Art. 1 Da Dissolução do Vínculo
Cân. 1141
O matrimônio ratificado e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa, exceto a morte.
Cân. 1142 O matrimônio não consumado entre batizados, ou entre uma parte batizada e outra não-batizada, pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as partes ou de uma delas, mesmo que a outra se oponha.
Cân. 1143 § 1. O matrimônio celebrado entre dois nãobatizados dissolve-se pelo privilégio paulino, em favor da fé da parte que recebeu o batismo, pelo próprio fato de esta parte
contrair novo matrimônio, contanto que a parte não-batizada se afaste.
§ 2. Considera-se que a parte não-batizada se afasta, se não quer coabitar com a parte batizada, ou se não quer coabitar com ela pacificamente sem ofensa ao Criador, a não ser que esta, após receber o batismo, lhe tenha dado justo motivo para se afastar.
Cân. 1144 § 1. Para que a parte batizada contraia validamente novo matrimônio, deve-se sempre interpelar a parte nãobatizada:
1°- se também ela quer receber o batismo;
2°- se, pelo menos, quer coabitar pacificamente com a parte batizada, sem ofensa ao Criador.
§ 2. Essa interpelação se deve fazer depois do batismo; mas o Ordinário local, por causa grave, pode permitir que a interpelação se faça antes do batismo e mesmo dispensar dela, antes ou depois do batismo, contanto que conste por um processo, ao menos sumário e extrajudicial, que a interpelação não pode ser feita ou que seria inútil.
Cân. 1145 § 1. A interpelação se faça regularmente por autoridade do Ordinário local da parte convertida, devendo esse Ordinário conceder ao outro cônjuge, se este o pedir, um prazo para responder, mas avisando-o que, transcorrido inutilmente esse prazo, seu silêncio será interpretado como resposta negativa
§ 2. A interpelação, mesmo feita particularmente pela parte convertida, é válida e até lícita, se não se puder observar a forma acima prescrita.
§ 3. Em ambos os casos, deve constar legitimamente no foro externo a interpelação e seu resultado.
Cân. 1146 A parte batizada tem o direito de contrair novo matrimônio com parte católica:
1°- se a outra parte tiver respondido negativamente à interpelação, ou se esta tiver sido legitimamente omitida;
2°- se a parte não-batizada, interpelada ou não, tendo anteriormente permanecido em coabitação pacífica sem ofensa ao Criador, depois se tiver afastado sem justa causa, salvas as prescrições dos cânones 1144 e 1145.
Cân. 1147 Todavia, o Ordinário local, por causa grave, pode conceder que a parte batizada, usando do privilégio paulino, contraia novo matrimônio com parte não-católica, batizada ou
não, observando-se também as prescrições dos cânones sobre matrimônios mistos.
Cân. 1148 § 1. O não-batizado que tiver simultaneamente várias esposas não-batizadas, tendo recebido o batismo na Igreja católica, se lhe for muito difícil permanecer com a primeira, pode ficar com qualquer uma delas, deixando as outras. O mesmo vale para a mulher não-batizada que tenha simultaneamente vários maridos não-batizados.
§ 2. Nos casos mencionados no § 1, o matrimônio, depois de recebido o batismo, deve ser contraído na forma legítima, observando-se também se necessário, as prescrições sobre
matrimônios mistos e outras que por direito se devem observar.
§ 3. Tendo em vista a condição moral, social e econômica dos lugares e das pessoas, o Ordinário local cuide que se providencie suficientemente às necessidades da primeira e das outras esposas afastadas, segundo as normas da justiça, da caridade cristã e da eqüidade natural.
Cân. 1149 O não-batizado que, tendo recebido o batismo na Igreja católica, não puder por motivo de cativeiro ou perseguição, recompor a coabitação com o cônjuge nãobatizado,
pode contrair outro matrimônio, mesmo que a outra parte, nesse ínterim, tenha recebido o batismo, salva a prescrição do cân. 1141.
Cân. 1150 Em caso de dúvida, o privilégio da fé goza do favor do direito.
Art. 2 Da Separação com Permanência do Vínculo
Cân. 1151
Os cônjuges têm o dever e o direito de manter a convivência conjugal, a não ser que uma causa legítima os escuse.
Cân. 1152 § 1. Embora se recomende vivamente que o cônjuge, movido pela caridade cristã e pela solicitude do bem da família, não negue o perdão ao outro cônjuge adúltero e não interrompa a vida conjugal; no entanto, se não tiver expressa ou tacitamente perdoado sua culpa, tem o direito de dissolver a convivência conjugal, a não ser que tenha consentido no adultério, lhe tenha dado causa ou tenha também cometido adultério.
§ 2. Existe perdão tácito se o cônjuge inocente, depois de tomar conhecimento do adultério, continuou espontaneamente a viver com o outro cônjuge com afeto marital; presume-se o
perdão, se tiver continuado a convivência por seis meses, sem interpor recurso à autoridade eclesiástica ou civil.
§ 3. Se o cônjuge inocente tiver espontaneamente desfeito a convivência conjugal, no prazo de seis meses proponha a causa de separação à competente autoridade eclesiástica, a qual, ponderadas todas as circunstâncias, veja se é possível levar o cônjuge inocente a perdoar a culpa e a não prolongar para sempre a separação.
Cân. 1153 § 1. Se um dos cônjuges é causa de grave perigo para a alma ou para o corpo do outro cônjuge ou dos filhos ou, de outra forma, torna muito difícil a convivência, está oferecendo ao outro causa legítima de separação, por decreto do Ordinário local e, havendo perigo na demora, também por autoridade própria.
§ 2. Em todos os casos, cessando a causa da separação, deve-se restaurar a convivência, salvo determinação contrária da autoridade eclesiástica.
Cân. 1154 Feita a separação dos cônjuges, devem-se tomar oportunas providências para o devido sustento e educação dos filhos.

Capítulo X

DA CONVALIDAÇÃO DO MATRIMÔNIO
Art. 1 Da Convalidação Simples

Cân. 1155 O cônjuge inocente pode louvavelmente admitir de novo o outro cônjuge à vida conjugal e, nesse caso, renuncia ao direito de separação.
Cân. 1156 § 1. Para convalidar o matrimônio nulo por impedimento dirimente, requer-se que cesse ou seja dispensado o impedimento e pelo menos a parte consciente do impedimento renove o consentimento.
§ 2. Essa renovação se requer para a validade da convalidação, por direito eclesiástico, mesmo que ambas as partes, no início, tenham dado consentimento e não o tenham revogado depois.
Cân. 1157 A renovação do consentimento deve ser novo ato de vontade para o matrimônio, que a parte renovante sabe ou pensa ter sido nulo desde o princípio.
Cân. 1158 § 1. Se o impedimento é público, o consentimento deve ser renovado por ambas as partes, segundo a forma canônica, salva a prescrição do cân. 1127, § 2.
§ 2. Se o impedimento não pode ser provado, basta que o consentimento seja renovado em particular e em segredo, e só pela parte cônscia do impedimento, contanto que persevere o consentimento dado pela outra parte; se o impedimento for conhecido por ambas as partes, seja
renovado também por ambas.
Cân. 1159 § 1. O matrimônio nulo por falta de consentimento se convalida, se a parte que não tinha consentido dá o consentimento, contanto que persevere o consentimento dado pela outra parte.
§ 2. Se a falta de consentimento não se pode provar, basta que a parte, que não tinha consentido, dê o consentimento em particular e em segredo.
§ 3. Se a falta de consentimento se pode provar, é necessário que se dê o consentimento segundo a forma canônica.
Cân. 1160 O matrimônio nulo por falta de forma, para se tornar válido, deve ser contraído novamente segundo a forma canônica, salva a prescrição do cân. 1127, § 2.
Art. 2 Da Sanação Radical (Sanatio in Radice)
Cân. 1161 § 1.
A sanação radical (sanatio in radice) de um matrimônio nulo é a sua convalidação, sem renovação de consentimento, concedida pela autoridade competente,
trazendo consigo a dispensa do impedimento, se o houver, e também da forma canônica, se não tiver sido observada, como ainda a retroação dos efeitos canônicos ao passado.
§ 2. A convalidação tem lugar desde o momento em que se concede a graça; mas a retroação se entende feita até o momento da celebração do matrimônio, a não ser que expressamente se determine outra coisa.
§ 3. Não se conceda a sanatio in radice, se não for provável que as partes queiram perseverar na vida conjugal.
Cân. 1162 § 1. Se em ambas as partes ou numa delas falta o consentimento, o matrimônio não pode ser objeto de sanatio in radice, quer o consentimento tenha faltado desde o início, quer tenha sido dado no início, mas depois tenha sido revogado.
§ 2. Se não houve o consentimento desde o início, mas depois foi dado, pode ser concedida a sanação desde o momento em que foi dado o consentimento.
Cân. 1163 § 1. Pode ser sanado, o matrimônio nulo por impedimento ou por falta de forma legítima, contanto que persevere o consentimento de ambas as partes.
§ 2. O matrimônio nulo por impedimento de direito natural ou divino positivo só pode ser sanado depois de cessado o impedimento.
Cân. 1164 A sanação pode ser concedida validamente, mesmo sem o conhecimento de uma das partes ou de ambas; não se conceda, porém, a não ser por causa grave.
Cân. 1165 § 1. A sanatio in radice pode ser concedida pela Sé Apostólica.
§ 2. Pode ser concedida pelo Bispo diocesano, caso por caso, ainda que concorram vários motivos de nulidade no mesmo matrimônio, observando-se as condições mencionadas no cân. 1125, para a sanação do matrimônio misto; mas não pode ser concedida por ele, se existe impedimento, cuja
dispensa está reservada à Sé Apostólica, de acordo com o cân. 1078, § 2, ou se trata de impedimento de direito natural ou divino positivo que já cessou.

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