Seja Dizimista!

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terça-feira, 8 de junho de 2010

CDC - Código de Direito Canônico (Sacramento do Batismo)

TÍTULO I
DO BATISMO

Cân. 849 O batismo, porta dos sacramentos, necessário na
realidade ou ao menos em desejo para a salvação, e pelo qual
os homens se libertam do pecado, se regeneram tornando-se
filhos de Deus e se incorporam à Igreja, configurados com
Cristo mediante caráter indelével, só se administra
validamente através da ablução com água verdadeira,
usando-se a devida fórmula das palavras.

Capítulo I
DA CELEBRAÇÃO DO BATISMO
Cân. 850 O batismo se administra segundo o ritual prescrito
nos livros litúrgicos aprovados, exceto em caso de urgente
necessidade, em que se deve observar apenas o que é
exigido para a validade do sacramento.
Cân. 851 A celebração do batismo deve ser devidamente
preparada; assim:
1° - o adulto que pretende receber o batismo seja
admitido ao catecumenato e, enquanto possível,
percorra os vários graus até a iniciação sacramental, de
acordo com o ritual de iniciação, adaptado pela
Conferência dos Bispos, e segundo normas especiais
dadas por ela;
2° - os pais da criança a ser batizada, e também os que
vão assumir o encargo de padrinhos, sejam
convenientemente instruídos sobre o significado desse
sacramento e aos obrigações dele decorrentes; o
pároco, por si ou por outros, cuide que os pais sejam
devidamente instruídos por meio de exortações
pastorais, e também mediante a oração comunitária
reunindo mais famílias e, quando possível, visitando- as.
Cân. 852 § 1. O que se prescreve nos cânones acerca do
batismo dos adultos aplica-se a todos os que chegaram ao
uso da razão, ultrapassada a infância.
§ 2. No que se refere ao batismo, deve equiparar-se à criança
também aquele que não está em seu juízo.
Cân. 853 A água a ser utilizada na administração do batismo,
exceto em caso de necessidade, deve ser benzida segundo
as prescrições dos livros litúrgicos.
Cân. 854 O batismo seja conferido por imersão ou por infusão,
observando-se as prescrições da Conferência dos Bispos. § 1.
Os ministros católicos só administram licitamente os
sacramentos aos fiéis católicos que, por sua vez, somente dos
ministros católicos licitamente os recebem, salvas as
prescrições dos §§ 2, 3 e 4 deste cânon e do cân. 861, § 2.
Cân. 855 Cuidem os pais, padrinhos e pároco que não se
imponham nomes alheios ao senso cristão.
Cân. 856 Embora o batismo possa ser celebrado em qualquer
dia, recomenda-se, porém, que ordinariamente seja celebrado
no domingo ou, se for possível, na vigília da Páscoa.
Cân. 857 § 1. Exceto em caso de necessidade, o lugar próprio
para o batismo é a igreja ou oratório.
§ 2. Tenha-se como regra geral que o adulto seja batizado na
própria igreja paroquial e a criança na igreja paroquial dos
pais, salvo se justa causa aconselhar outra coisa.
Cân. 858 § 1. Toda a igreja paroquial tenha sua pia batismal,
salvo direito cumulativo já adquirido por outras igrejas.
§ 2. Para comodidade dos fiéis, o Ordinário local, tendo ouvido
o pároco do lugar, pode permitir ou mandar que haja pia
batismal também noutra igreja ou oratório dentro dos limites
da paróquia.

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO 63
Cân. 859 Por causa da distância ou de outras circunstâncias,
se o batizado não puder ir ou ser levado, sem grave
incômodo, à igreja paroquial ou a outra igreja ou oratório,
mencionados no cân. 858, § 2, o batismo pode e deve ser
conferido em outra igreja ou oratório mais perto, ou mesmo
em outro lugar conveniente.
Cân. 860 § 1. Exceto em caso de necessidade, o batismo não
seja conferido em casas particulares, salvo permissão do
Ordinário local, por justa causa.
§ 2. Exceto em caso de necessidade ou por outra razão
pastoral que o imponha, não se celebre o batismo em
hospitais, salvo determinação contrária do Bispo diocesano.

Capítulo II
DO MINISTRO DO BATISMO
Cân. 861 § 1. Ministro ordinário do batismo é o Bispo, o
presbítero e o diácono, mantendo- se a prescrição do cân. 530, n. 1. § 2.
Na ausência ou impedimento do ministro ordinário, o
catequista ou outra pessoa para isso designada pelo Ordinário
local pode licitamente batizar; em caso de necessidade,
qualquer pessoa movida por reta intenção; os pastores de
almas, principalmente o pároco, sejam solícitos para que os
fiéis aprendam o modo certo de batizar.
Cân. 862 Exceto em caso de necessidade, a ninguém é lícito,
sem a devida licença, conferir o batismo em território alheio,
nem mesmo aos próprios súditos.
Cân. 863 O batismo dos adultos, pelo menos daqueles que
completaram catorze anos, seja comunicado ao Bispo
diocesano, a fim de ser por ele mesmo administrado, se o
julgar conveniente.

Capítulo III
DOS BATIZADOS
Cân. 864 É capaz de receber o batismo toda pessoa ainda
não batizada, e somente ela.
Cân. 865 § 1. Para que o adulto possa ser batizado, requer-se
que tenha manifestado a vontade de receber o batismo, que
esteja suficientemente instruído sobre as verdades da fé e as
obrigações cristãs e que tenha sido provado, por meio de
catecumenato, na vida cristã; seja também admoestado para
que se arrependa de seus pecados.
§ 2. O adulto, que se encontra em perigo de morte, pode ser
batizado se, possuindo algum conhecimento das principais
verdades da fé, manifesta de algum modo sua intenção de
receber o batismo e promete observar os mandamentos da
religião cristã.
Cân. 866 A não ser que uma razão grave o impeça, o adulto
que é batizado seja confirmado logo depois do batismo e
participe da celebração eucarística, recebendo também a
comunhão.
Cân. 867 § 1. Os pais têm a obrigação de cuidar que as
crianças sejam batizadas dentro das primeiras semanas; logo
depois do nascimento, ou mesmo antes, dirijam-se ao pároco
a fim de pedirem o sacramento para o filho e serem
devidamente preparados para eles.
§ 2. Se a criança estiver em perigo de morte, seja batizada
sem demora.
Cân. 868 § 1. Para que uma criança seja licitamente batizada,
é necessário que:
1° - os pais, ou ao menos um deles ou quem
legitimamente faz as suas vezes, consintam;
2° - haja fundada esperança de que será educada na
religião católica; se essa esperança faltar de todo, o
batismo seja adiado segundo as prescrições do direito
particular, avisando-se aos pais sobre o motivo.
§ 2. Em perigo de morte, a criança filha de pais católicos, e
mesmo não-católicos, é licitamente batizada mesmo contra a
vontade dos pais.
Cân. 869 § 1. Havendo dúvida se alguém foi batizado ou se o
batismo foi conferido validamente, e a dúvida permanece
depois de séria investigação, o batismo lhe seja conferido sob
condição.
§ 2. Aqueles que foram batizados em comunidade eclesial
não-católica não devem ser batizados sob condição, a não ser
que, examinada a matéria e a forma das palavras usadas no
batismo conferido, e atendendo-se à intenção do batizado
adulto e do ministro que o batizou, haja séria razão para
duvidar da validade do batismo.
§ 3. Nos casos mencionados nos §§ 1 e 2, se permanecerem
duvidosas a celebração ou a validade do batismo, não seja
este administrado, senão depois que for exposta ao batizando,
se adulto, a doutrina sobre o sacramento do batismo; a ele, ou
aos pais, tratando-se de crianças, sejam explicadas as razões
da dúvida sobre a validade do batismo.
Cân. 870 A criança exposta ou achada, seja batizada, a não
ser que, após cuidadosa investigação, conste de seu batismo.
Cân. 871 Os fetos abortivos, se estiverem vivos, sejam
batizados, enquanto possível.

Capítulo IV
DOS PADRINHOS
Cân. 872 Ao batizando, enquanto possível, seja dado um
padrinho, a quem cabe acompanhar o batizando adulto na
iniciação cristã e, junto com os pais, apresentar ao batismo o
batizando criança. Cabe também a ele ajudar que o batizado
leve uma vida de acordo com o batismo e cumpra com
fidelidade as obrigações inerentes.
Cân. 873 Admite-se apenas um padrinho ou uma só
madrinha, ou também um padrinho e uma madrinha.
Cân. 874 § 1. Para que alguém seja admitido para assumir o
encargo de padrinho, é necessário que:
1° - seja designado pelo batizando, por seus pais ou por
quem lhes faz as vezes, ou, na falta deles, pelo próprio
pároco ou ministro, e tenha aptidão e intenção de
cumprir esse encargo;
2° - Tenha completado dezesseis anos de idade, a não
ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo
diocesano, ou pareça ao pároco ou ministro que se deva
admitir uma exceção por justa causa;
3° - seja católico, confirmado, já tenha recebido o
santíssimo sacramento da Eucaristia e leve uma vida de
acordo com a fé e o encargo que vai assumir;
4° - não tenha sido atingido por nenhuma pena canônica
legitimamente irrogada ou declarada;
5° - não seja pai ou mãe do batizando.
§ 2. O batizado pertencente a uma comunidade eclesial nãocatólica
só seja admitido junto com um padrinho católico, o
qual será apenas testemunha do batismo.

Capítulo V
DA PROVA E ANOTAÇÃO DO BATISMO

Cân. 875 Se não houver padrinho, aquele que administra o
batismo cuide que haja pelo menos uma testemunha, pela
qual se possa provar a administração do batismo.
Cân. 876 Para provar a administração do batismo, se não
advém prejuízo para ninguém, é suficiente a declaração de

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO 64
Uma só testemunha acima de qualquer suspeita, ou o
juramento do próprio batizado, se tiver recebido o batismo em
idade adulta.
Cân. 877 § 1. O pároco do lugar em que se celebra o batismo
deve anotar cuidadosamente e sem demora os nomes dos
batizados, fazendo menção do ministro, pais, padrinhos,
testemunhas, se as houver, do lugar e dia do batismo,
indicando também o dia e o lugar do nascimento
§ 2. Tratando-se de filhos de mãe solteira, deve-se consignar
o nome da mãe, se consta publicamente da maternidade ou
ela o pede espontaneamente por escrito perante duas
testemunhas; deve-se também anotar o nome do pai, se sua
paternidade se comprova por algum documento público ou por
declaração dele, feita perante o pároco e duas testemunhas;
nos outros casos, anote-se o nome do batizado, sem fazer
menção do nome do pai ou dos pais.
§ 3. Tratando-se de filho adotivo, anotem-se os nomes dos
adotantes e pelo menos os nomes dos pais naturais, de
acordo com o §§ 1 e 2, se assim se fizer também no registro
civil da região, observando-se as prescrições da Conferência
dos Bispos.
Cân. 878 Se o batismo não for administrado pelo pároco ou
não estando ele presente, o ministro do batismo, quem quer
que seja, deve informar da celebração do batismo ao pároco
da paróquia em que o batismo tiver sido administrado, para
que este o anote, de acordo com o cân. 877, § 1.

5 comentários:

  1. olá,
    não percebi pode haver uma madrinha e uma testemunha? E podem assinar? Onde está escrito ou qual o código? Agradeço resposta

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  2. Olá tenho uma dúvida. Fui casada no civil e religioso, porém o casamento nâo deu certo. Pois houve traição por parte do meu ex-marido. Me divorciei. Depois de 27 anos, encontrei uma pessoa com quem casei no civil. Sou catolica, batizada, com 1ª eucaristia e crismada. Pergunto se posso casar na igreja catolica? e se posso ser madrinha de batizado?Obrigada.

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    1. Olá Aline, como você já foi casada, não pode se casar novamente na Igreja a menos que o casamento que não deu certo tiver sido nulo. Para saber se ele é nulo deverá procurar o pároco de sua paróquia para que seja dado entrada de processo de nulidade no tribunal eclesiástico. A mesma coisa vale para padrinho de batismo que devem ser Católicos com participação ativa nos Sacramentos. Procure o pároco para averiguar sua situação e dar entrada no processo, se for o caso.

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  3. Posso colocar duas madrinhas mulheres de batismo

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  4. Boa noite.
    Gostaria de saber se pode ter duas madrinhas de consagração no batismo?

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